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Jurisprudência TSE 060045059 de 02 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves (art. 7, §2º, Res. TSE nº 23.598/2019), Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento a recurso ordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, por ausência da condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos, decorrente de condenação penal transitada em julgado.2. Na decisão agravada, assentou–se que o recurso cabível na espécie é o recurso especial eleitoral e que a interposição de recurso ordinário, no presente caso, não tem amparo em dúvida objetiva e configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE 23.609, é cabível recurso especial em face de acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais que versem sobre condições de elegibilidade (art. 121, § 4º, I e II, da CF).4. É manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgR–RO–El 0600363–18, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 22.1.2018; REspEl 0603338–27, rel. Min. Raul Araújo Filho, PSESS em 30.9.2022.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060045059 de 02 de novembro de 2022