Jurisprudência TSE 060045040 de 30 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24, 28 E 30 DO TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, ante a incidência do óbice dos Enunciados Sumulares nºs 24, 28 e 30 do TSE.2. De acordo com a moldura fática delimitada no aresto regional, que não pode ser alterada nesta instância, a votação das candidatas laranjas foi zerada, elas não realizaram gastos de campanha nem formalizaram a renúncia de suas candidaturas, além de integrarem a direção do partido.3. Os agravantes defendem que a Corte regional considerou que as candidatas não realizaram ato de campanha nem propaganda eleitoral e que elas não anunciaram suas candidaturas ao eleitorado apenas porque não foram acostadas aos autos provas em sentido contrário – ou seja, segundo defendem, por mera dedução –, atribuindo a eles responsabilidade objetiva, o que não se admite nesta Justiça especializada.4. Os investigados não colacionaram aos autos provas de que houve a realização de propaganda eleitoral, de que as candidaturas femininas foram divulgadas e de que foram realizados atos de campanha.5. A análise empreendida pelo TRE/AL – a qual levou em consideração os seguintes fatores para se reconhecer a fraude à cota de gênero: votação zerada, ausência de propaganda eleitoral, não realização de atos de campanha, ausência de anúncio das candidaturas ao eleitorado, não realização de gastos de campanha e, ainda, o fato de as candidatas integrarem a direção do partido – observou o que vem decidindo o TSE acerca da matéria para se concluir pela ocorrência do citado ilícito.6. Para o êxito do agravo interno, é preciso que o agravante combata os fundamentos que negaram seguimento ao apelo com argumentos que, à luz da legislação e da jurisprudência, permitam que tais fundamentos sejam desconstituídos – o que, contudo, não ocorreu na espécie. A simples insistência nas mesmas alegações já refutadas inviabiliza o provimento do recurso.7. Alicerçada a decisão questionada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, pois ausentes argumentos que permitam sua modificação.8. Negado provimento ao agravo interno.