Jurisprudência TSE 060045023 de 06 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO CRIMINAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/1990. ADI Nº 6.630 MC/DF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NO DECISUM AGRAVADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O agravante teve o registro de sua candidatura indeferido por decisão do Juízo eleitoral, confirmada pelo TRE/GO, com base no art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/1990 (crime contra o patrimônio privado).2. A liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, proferida em âmbito de controle abstrato, não dispensa, nos processos subjetivos, a análise dos aspectos de cada caso concreto para, então, deferir ou indeferir a pretensão manifestada pelos interessados (BARROSO, Luís Roberto, Controle de constitucionalidade no Direito brasileiro, 2019, p. 292–293).3. Hipótese em que não se mostra possível o aproveitamento, em favor do agravante, da decisão cautelar proferida nos autos da ADI nº 6.630, pois, mesmo se considerada a possibilidade de cômputo do prazo da inelegibilidade a partir da data da sentença penal condenatória (8.1.2013) – tal como defendido nas razões do agravo interno –, o prazo de 8 anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, no caso, teria como marco final a data de 8.1.2021, que, por ser posterior à diplomação, não autoriza a aplicação do vindicado Enunciado Sumular nº 43 do TSE. Precedentes.4. "[...] A teor da Súmula 70/TSE, 'o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97', o que, a toda evidência, não engloba o transcurso do prazo de oito anos apenas depois das eleições. Precedentes: REspe 234–21/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 27/6/2018; REspe 428–19/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, de 27/4/2018; AgR–REspe 39–64/SP, de minha relatoria, DJE de 11/5/2018, dentre outros" (AgR–RO nº 0600682–66/PI, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17.10.2019, DJe de 24.4.2020).5. Ausência de cotejo analítico apto para demonstrar eventual similitude fática do presente caso com o paradigma colacionado. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Incidência do Enunciado Sumular nº 28 do TSE.6. Ausência de argumentos suficientes para modificar a conclusão exposta no decisum agravado.7. Negado provimento ao agravo interno.