Jurisprudência TSE 060045023 de 06 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Hipótese em que não há falar em omissão ou contradição do aresto embargado que escorreitamente assentou não ser possível o aproveitamento, em favor do embargante, da medida liminar deferida na ADI nº 6.630, pois, mesmo se considerada a possibilidade de cômputo do prazo da inelegibilidade a partir da data da sentença penal condenatória (8.1.2013), o prazo de 8 anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, no caso, teria como marco final a data de 8.1.2021, que, por ser posterior à diplomação, não configura alteração fática ou jurídica superveniente ao registro capaz de beneficiar o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.2. A alegação de que o julgamento do pedido de detração formulado na ADI nº 6.630 poderá ensejar a configuração de um novo termo final, anterior à data da diplomação, não foi devolvida a este Tribunal pelo embargante em suas razões de agravo interno, o que demonstra a inviabilidade de seu conhecimento neste momento, por se tratar de inovação recursal.3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza a oposição de embargos se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente ou quando, da fundamentação, não decorra a conclusão lógica (ED–Rp nº 8–46/DF, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25.8.2020, DJe de 21.9.2020), circunstâncias não observadas no presente caso.4. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.