Jurisprudência TSE 060044970 de 29 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito de competência para fixar a competência do Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Manaus/AM para processar e julgar a representação por propaganda irregular ajuizada em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e determinou a imediata comunicação do resultado deste julgamento aos Juízos suscitante e suscitado, para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITORAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. ART. 96 DA LEI Nº 9.504/1997. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 65ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS/AM.1. Candidato à reeleição ao cargo de vereador pelo Município de Manaus/AM ajuizou representação eleitoral, com pedido de liminar, em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que, nas redes sociais da referida empresa, foi publicado conteúdo inverídico, o qual reputa como ofensivo à sua honra subjetiva. Por esse motivo, requereu que a empresa retirasse de circulação, imediatamente, o conteúdo, bem como que fornecesse o IP dos autores das postagens, para apuração criminal.2. o Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Manaus/AM declarou, de ofício, a incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP, sob o fundamento de que, encerrada a atuação dos juízes auxiliares coordenadores da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral no pleito municipal de 2020, os autos devem ser redistribuídos à "[...] Zona Eleitoral na qual o representado é eleitor e possui domicilio [sic] eleitoral [...]" (ID 117638788).3. O Juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência.4. O procedimento para a referida representação está regulamentado pelo art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e pelos arts. 2º, I, e 3º, I, da Res.–TSE nº 23.608/2019, responsáveis por regulamentar o referido dispositivo legal.5. Da leitura dos dispositivos supracitados, depreende–se que a competência para processar e julgar representação por propaganda irregular é da circunscrição do pleito. Precedente.6. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Eleitoral da 65ª Zona Eleitoral de Manaus/AM, o suscitado.