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Jurisprudência TSE 060044851 de 04 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

16/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido para que o TRE/DF seja oficiado para promover os ajustes no Sistema DivulgaCand, classificando os dados pessoais e patrimoniais do requerente como não divulgável, e, determinou, que se comunique, também a STI para que promova estudos e aperfeiçoamentos no Sistema DivulgaCand, para incluir novas funcionalidades, de modo a permitir a preservação da privacidade dos ex¿candidatos, como nas situações ora em exame, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES 2018.  CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE SENADOR. SISTEMA DIVULGACAND. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS. EXPOSIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DIREITO DO ELEITOR E DOS DEMAIS ATORES DO JOGO POLÍTICO. PLEITO FINDO. FINALIDADE EXAURIDA. DIREITO À PRIVACIDADE DO EX–CANDIDATO. PREVALÊNCIA. DEFERIMENTO. 1. Pedido de candidato não eleito ao cargo de senador nas Eleições 2018 de retirada de suas informações pessoais do Sistema de Divulgação de Candidaturas (DivulgaCand). 2. O Sistema DivulgaCand é um recurso disponibilizado na rede mundial de computadores, que possibilita o acesso, pelos cidadãos, de informações detalhadas acerca de todos os candidatos que pediram o registro na Justiça Eleitoral, como nome completo, nome escolhido para urna, partido (e coligação), número, cargo eletivo a disputar, situação do processo de registro de candidatura, declaração de bens, certidões criminais e página oficial. 3. O DivulgaCand constitui importante ferramenta que visa a informar os eleitores sobre os candidatos que disputam as eleições, legitimando sobremaneira o processo eleitoral, dada a transparência das informações, fonte de auxílio nas escolhas pessoais, refletindo em aumento na qualidade do voto. 4. Quando alguém decide concorrer a cargo público, torna–se pessoa pública, devendo se submeter às normas que regulam o pleito, a exemplo da disponibilização, aos demais atores do jogo político – eleitores, veículos de comunicação, adversários, Ministério Público, entre outros –, de seus dados pessoais e patrimoniais, que possibilitam a fiscalização e o controle social, fortalecendo a democracia e seus consectários, como os princípios da publicidade, da moralidade e da eficiência. 5. Após o encerramento do processo eleitoral, muitas informações, de caráter pessoal e patrimonial, de candidatos que deixaram de ser eleitos não necessitam mais ficarem expostas ao público, prevalecendo, nessas hipóteses, o direito à privacidade, sobretudo para aqueles que não são considerados pessoas públicas. Nessas situações, a finalidade eleitoral da publicidade de dados pessoais se exaure. 6.  A jurisprudência do TSE é no sentido de permitir a restrição à divulgação dos dados pessoais e patrimoniais de ex–candidatos após o encerramento do processo eleitoral. Assim, já no curso do mandato do cargo para o qual concorreram, a intimidade de candidatos derrotados prevalecerá sobre a publicidade eleitoral, visto que inexiste, a partir desse momento, interesse público na permanência da exposição. 7.  O entendimento desta Corte Superior vai ao encontro das disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 –, a qual ainda entrará em vigor. 8. A novel legislação regula o tratamento, por pessoa física ou jurídica, de dados pessoais e sensíveis, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, sendo aplicável, ainda, aos entes públicos, nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, 3º, 5º, 7º, 10, 11, 15 e 23. 9. O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público deve ser realizado para atender à sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o escopo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público e concretizar políticas públicas. Logo, verificado que tal propósito foi alcançado ou exaurido, deixando os dados de ser necessários ou pertinentes segundo a causa justificadora, torna–se imprescindível promover o término desse tratamento, mormente se o acesso a eles for de caráter público. 10. Pedido deferido, a fim de que o TRE/DF seja oficiado para que promova os ajustes no Sistema DivulgaCand, classificando os dados pessoais e patrimoniais do requerente como "não divulgável".


Jurisprudência TSE 060044851 de 04 de agosto de 2020