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Jurisprudência TSE 060044678 de 28 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

03/05/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar integralmente a determinação de recolhimento dos valores imposta ao Diretório Estadual do Partido Social Liberal (PSL), atual União Brasil (UNIÃO), de Santa Catarina, referentes às eleições de 2020, determinando, ainda, o imediato encaminhamento de cópia integral dos autos à Assessoria Consultiva e Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias para exame de alteração da Resolução TSE nº 23.607/2019, nos termos do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos parcialmente o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e o Ministro Nunes Marques. Acompanharam integralmente a divergência, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS NÃO PRESTADAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.1. O Tribunal Regional julgou não prestadas as contas do partido, relativas às Eleições de 2020, com determinação de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como a devolução dos recursos públicos recebidos.2. Consta do acórdão regional, a regularidade da intimação dos dirigentes partidários, responsáveis pela prestação das contas. Para a reforma da conclusão seria necessário o reexame do quadro fático, providência vedada pela Súmula 24 do TSE.3. A natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno.4. As contas de campanha julgadas como não prestadas não enseja, de modo automático, o dever de recolhimento dos recursos públicos recebidos, diante da ausência de previsão na Res.–TSE 23.607/2019.5. Agravo Regimental provido apenas para afastar integralmente a determinação de devolução dos recursos públicos. Encaminhamento imediato de cópia dos autos à Assessoria Consultiva e Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e partidárias para exame de alteração da Res.–TSE 23.607/2019.


Jurisprudência TSE 060044678 de 28 de maio de 2024