Jurisprudência TSE 060044651 de 15 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
21/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno e, sucessivamente, ao recurso especial eleitoral para julgar procedentes os pedidos e (a) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista em Uauá/BA nas Eleições 2020; (b) desconstituir os diplomas dos candidatos eleitos pela agremiação; (c) cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (d) determinar a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADORES. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONFIGURAÇÃO. VOTAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA. ATOS DE CAMPANHA. CONTAS ZERADAS. POSTAGENS. REDES SOCIAIS. PROPAGANDA. CANDIDATO DIVERSO. PROVIMENTO.1. Agravo interno contra decisão monocrática por meio da qual se manteve a improcedência dos pedidos em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos ora agravados, candidatos ao cargo de vereador de Uauá/BA pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. "À luz do julgamento do AgR–REspe nº 0600651–94/BA, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, em sessão de 10.5.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (AgR–AREspE 0600549–92/BA, Rel. Min. Carlos Horbach, sessão plenária virtual de 10 a 17/6/2022).3. O exame detido da moldura fática do aresto regional, associado à alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, evidencia que o registro de uma das candidatas da referida legenda teve como único propósito contornar os ditames do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, haja vista três fatores.4. O TRE/BA, em desacordo com a jurisprudência desta Corte, salientou que "a inexpressiva votação, a ausência de movimentação financeira durante a campanha, tal qual, a quase inexistente campanha eleitoral, não são provas contundentes a corroborar com a existência de fraude".5. Extrai–se do acórdão regional que a candidata realizou propaganda em benefício não de si própria, mas de outro postulante a cargo eletivo, postura que contraria frontalmente o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. A imprescindível observância às regras de isonomia entre homens e mulheres nos pleitos eleitorais requer que as candidatas do sexo feminino desenvolvam suas próprias campanhas, não podendo ser alçadas à condição única e exclusiva de meros cabos eleitorais de candidatos do sexo masculino.6. A justificativa do TRE/BA para ainda assim afastar a fraude – suposta desistência precoce da candidatura – não encontra arrimo na espécie. As postagens nas redes sociais da candidata em favor da campanha de terceiro, tema objeto de alegação de afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ocorreram a partir do primeiro dia da campanha, não se cuidando assim de desistência, mas de ausência material de efetiva candidatura desde o nascedouro.7. O provimento do agravo interno e sucessivamente do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas (vedado pela Súmula 24/TSE), mas apenas sua revaloração jurídica.8. Agravo interno e, sucessivamente, recurso especial providos para julgar procedentes os pedidos e (a) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em Uauá/BA nas Eleições 2020; (b) desconstituir os diplomas dos candidatos eleitos pela grei; (c) cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (d) determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.