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Jurisprudência TSE 060044651 de 05 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

22/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e declarou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADORES. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONFIGURAÇÃO. VOTAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA. ATOS DE CAMPANHA. CONTAS ZERADAS. POSTAGENS. REDES SOCIAIS. PROPAGANDA. CANDIDATO DIVERSO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior deu provimento ao agravo interno para reconhecer a existência de fraude à cota de gênero e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos, determinando a declaração de nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador, pelo Partido Democrático Trabalhista, em Uauá/BA, nas Eleições 2020, a desconstituição dos diplomas dos candidatos eleitos pela agremiação e a cassação do DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.2. Inexistem vícios a serem supridos. No tocante à suposta contradição quanto ao reenquadramento jurídico dos fatos, o Colegiado se baseou unicamente nos registros constantes do acórdão a quo. Além disso, esclareceu–se que "nas razões do recurso especial e do presente agravo a coligação agravante aduziu afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por entender que a Corte de origem não enfrentou todas as alegações deduzidas, com especial ênfase para a circunstância de que a candidata ¿utilizou as suas redes sociais para realizar sistemáticas postagens, com pedidos de votos e apoio político em benefício de terceiros que com ela, em tese, concorriam'".3. Acerca da suposta omissão devido à ausência de provas robustas do do ilícito, esta Corte Superior indicou, à luz da moldura fática delineada pelo TRE/BA, os aspectos considerados para a formação de seu convencimento, concluindo que as provas eram suficientes para a condenação.4. Conforme se explicou na decisão embargada, de acordo com o entendimento desta Corte, "caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97" (AgR–REspEl 0600859–95/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 25/5/2022). Assim, o acórdão está em consonância com a lei e a jurisprudência consolidada do TSE.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060044651 de 05 de outubro de 2022