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Jurisprudência TSE 060044611 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

19/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, proferido pelo então Relator, Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte Superior, de forma unânime, confirmou julgado do TRE/SP em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos vencedores do pleito majoritário de São Caetano do Sul/SP em 2020, por não se ter configurada a prática de uso indevido dos meios de comunicação social nem de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90).2. Não constato os vícios indicados pelo embargante.3. Ao contrário do que se alega, o TRE/SP não reconheceu mudança de postura dos meios de comunicação em período próximo do pleito. A Corte de origem pontuou que "[...] do contexto dos autos se colhe que os referidos periódicos podem até ter abrandado suas críticas em relação ao recorrido no ano de 2020, entretanto, não vislumbro uma campanha massiva de promoção do candidato, especialmente se considerada a liberdade jornalística dos periódicos reconhecida pela jurisprudência".4. Da mesma forma, não vislumbro a contradição indicada nos embargos, na medida em que o afastamento dos ilícitos não se deu por ausência de gravidade, mas por não se constatar ilicitude na conduta dos veículos de comunicação.5. Com efeito, esta Corte Superior, a partir da moldura fática descrita no acórdão regional, insuscetível de mudança no âmbito de recurso especial (Súmula 24/TSE), concluiu não configurados o uso indevido dos meios de comunicação e o abuso de poder econômico porquanto não houve atuação massiva dos veículos de imprensa escrita com o objetivo de promover a candidatura dos candidatos à reeleição nem excesso nas críticas dirigidas ao adversário, ora embargante.6. Por fim, não há falar em omissão quanto à suposta afronta ao art. 14, caput, e § 9º, da Constituição Federal, uma vez que essa matéria não foi aduzida no recurso especial nem no agravo interno, consistindo em inovação em embargos de declaração.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incabível na via dos embargos de declaração. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060044611 de 26 de fevereiro de 2024