Jurisprudência TSE 060044611 de 17 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 28/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se confirmara a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta em desfavor dos vencedores do pleito majoritário de São Caetano do Sul/SP em 2020, por não se configurar a prática de uso indevido dos meios de comunicação social nem de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem concluiu que não houve desvirtuamento do conteúdo veiculado nos jornais com finalidade de beneficiar a candidatura dos agravados. Por conseguinte, a questão atinente à tiragem dos diários não é essencial ao deslinde da controvérsia.3. Quanto ao mérito, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor de modo desproporcional um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa.4. De acordo com esta Corte Superior, os veículos impressos de comunicação podem se posicionar favoravelmente a determinada candidatura, desde que não cometam excessos capazes de prejudicar os bens jurídicos caros ao processo eleitoral.5. O abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura.6. Na hipótese dos autos, a moldura fática do aresto a quo revela que os jornais Folha de São Caetano, Jornal da Região e Jornal de São Caetano publicaram matérias tanto favoráveis quanto desabonadoras ao agravado (candidato reeleito em 2020) e ao agravante (segundo colocado). Registra, ainda, que parcela dos exemplares coligidos à exordial são anteriores ao período eleitoral, que os três periódicos estavam em circulação há tempo razoável e que o município não possuía contrato direto com as empresas jornalísticas.7. No que se refere ao aspecto econômico, extrai–se do acórdão que o repasse de recursos públicos municipais para as referidas empresas em 2020 foi bem inferior aos montantes entregues nos dois anos anteriores, sobretudo porque, no ano do pleito, a quase totalidade dos valores foi destinada à publicidade institucional de combate à pandemia de covid–19.8. A partir da base fática a quo, não se tem por configurado o uso indevido dos meios de comunicação e o abuso de poder econômico, pois não se vislumbra uma atuação massiva dos veículos de imprensa escrita com o objetivo de promover a candidatura dos candidatos à reeleição, assim como não se identifica excesso nas críticas dirigidas ao adversário, ora agravante, em especial considerando a maior liberdade jornalística dessa espécie de mídia, reconhecida pela jurisprudência do TSE.9. Concluir de modo diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.10. Inexiste similitude fática com o REspEl 478–21/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 3/10/2018,. No precedente, esta Corte reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social tendo em vista que os impressos foram "exclusivamente dedicados à promoção pessoal da figura da recorrente". Ressaltou–se, ainda, outras circunstâncias alheias à espécie, tais como "a massividade da propaganda, [...] a abrangência da distribuição, o uso de servidores públicos municipais na entrega dos exemplares e o acerto com o dono do periódico para beneficiar o suposto órgão de imprensa após a eleição da recorrente". Desse modo, não se constata dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e a espécie, nos termos da Súmula 28/TSE.11. Agravo interno a que se nega provimento.