Jurisprudência TSE 060044424 de 10 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente, tornar definitiva a anulação dos votos da chapa por ele integrada, e anular as eleições majoritárias do Município de Itaóca/SP, determinando a realização de novas eleições a serem designadas pelo TER para o ano de 2021, bem como a convocação do Presidente da Câmara Municipal da legislatura, a se iniciar, para exercer o cargo provisoriamente, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, que redigirá o acórdão. Vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (Relator) e Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrente, Frederico Dias Batista, o Dr. Renato Ribeiro de Almeida. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. PREFEITO. ELEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DA CONTABILIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE CARÁTER INSANÁVEL. CARACTERIZADA A INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura do recorrente, ante a incidência da hipótese de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 3. Extrai–se da moldura fática do acórdão que o candidato teve as contas rejeitadas do Consórcio Intergestores Saúde do Alto Vale do Ribeira – CISAVAR, do qual era presidente, relativas aos anos de 2017 (TC 002445/989/17 – transitado em julgado em 10/02/2020) e 2018(TC 002770/989/18– transitado em julgado em 21/05/2020). 4. Haure–se do teor da decisão atacada que as irregularidades apontadas evidenciam a má gestão de verbas públicas, em virtude do agravamento da situação financeira e reiteração das irregularidades, causando prejuízo a coisa pública. Assim, concluiu–se pelo caráter ímprobo e insanável das irregularidades, demonstrando–se, ademais a participação e responsabilidade do recorrente. 5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, para fins da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, não se exige a presença de dolo específico, mas apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam a gestão da coisa pública. 6. Recurso especial a que se nega provimento. 7. Ante a manutenção do indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, comunique–se imediatamente o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que adote as providências necessárias à realização de eleições suplementares, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, conforme entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral exposto no item 3.1. da subementa do Recurso Especial Eleitoral nº 13925, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 28/11/2016. Em sucessivo, determine-se que o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itaóca, exerça, a partir de 01.01.2021, o cargo de Prefeito daquele Município, até a diplomação do futuro eleito nas eleições suplementares.