Jurisprudência TSE 060044335 de 25 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. SÚMULAS 26 E 28 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. Os Agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar a incidência da Súmula 30 do TSE, contida inicialmente na decisão agravada, o que atrai o enunciado 26 do TSE.3. Incabível o conhecimento de dissídio jurisprudencial quando amparado em mera transcrição de ementas, sem que demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Aplicação da Súmula 28 do TSE.4. Agravo Regimental desprovido.