Jurisprudência TSE 060044234 de 13 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
05/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. VEREADOR. OMISSÃO. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.REJEIÇÃO.1. A alegação de que este Tribunal contrariou a Súmula 24 do TSE, ao modificar o acórdão regional quanto ao entendimento de que a indicação das candidatas se refere ao preenchimento de vagas remanescentes, constitui vedada inovação de tese recursal em sede de embargos de declaração, o que é inadmissível.2. Quanto à reforma do aresto regional, o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, entendeu que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deveria ser indeferido, tendo em vista a irregular inclusão de candidatas não escolhidas em convenção partidária, com a consequente inobservância da cota de gênero.3. Ao contrário do que alega o embargante, verifica–se que não há omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos que ensejaram a reforma do aresto regional, evidenciando mero inconformismo com o que foi decido por este Tribunal e a pretensão de reexame da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.