Jurisprudência TSE 060044205 de 14 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
31/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da consulta e respondeu aos dois primeiros questionamentos da seguinte forma: 'Não incide a vedação do art. 14, § 5º, da Constituição do Brasil, em relação ao prefeito reeleito que não assume por nenhum dia o cargo no segundo mandato em razão de decisão judicial que o afastou ainda no curso do primeiro mandato. Nesse mesmo cenário, o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do referido prefeito não sofrem a inelegibilidade reflexa contida no art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil', julgando prejudicada a análise da terceira indagação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
CONSULTA. ART. 14, §§ 5º E 7º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PREFEITO REELEITO. NÃO ASSUNÇÃO DO SEGUNDO MANDATO POR NENHUM DIA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO AO TERCEIRO MANDATO. CÔNJUGE, PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE REFLEXA CONSTITUCIONAL. PREJUÍZO DA TERCEIRA PERGUNTA. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA.1. Trata–se de consulta formulada por deputado federal nos seguintes termos: "Eis a situação hipotética base da consulta: O Prefeito A, afastado no último ano do primeiro mandato por meio de decisão judicial e que, posteriormente, foi reeleito para um segundo mandato, todavia, se manteve afastado durante todo o curso do segundo mandato, não assumindo–o por um dia sequer, por força da mesma decisão judicial poderia se candidatar? Poderia ser sucedido por um parente até o segundo grau, consanguíneo ou por afinidade? 1) O segundo mandato do prefeito A, não exercido de fato, é considerado como segundo mandato para fins da impossibilidade de reeleição prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal? 2) Estariam o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins do Prefeito A, afastado no último ano do primeiro mandato por determinação judicial e que se manteve afastado durante todo o curso do segundo mandato devido a mesma decisão, não assumindo–o por um dia sequer, incursos na inelegibilidade reflexa contida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal para disputar o cargo de prefeito? 3) A inelegibilidade contida no art. 14, § 7º da CF atingiria o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins do prefeito A, afastado no último ano do primeiro mandato por determinação judicial e que se manteve afastado durante todo o curso do segundo mandato devido a mesma decisão, não assumindo–o por um dia sequer, caso o prefeito renunciasse ao mandato até os seis meses antes do pleito?".2. As razões que embasam a existência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição do Brasil dizem respeito sobretudo ao aspecto do exercício efetivo do cargo, e não ao aspecto meramente formal. Com efeito, o comando dos dispositivos é no sentido de evitar a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, potencialmente patrimonializam o poder governamental. Precedente.3. O § 5º do art. 14 da Constituição objetiva evitar perpetuação de uma mesma pessoa na condução efetiva do Poder Executivo, ou seja, obsta–se o exercício do cargo por mais de duas legislaturas seguidas, de modo que eventual êxito nas urnas, representando apenas um êxito formal, sem o efetivo desempenho do cargo durante todo o quadriênio, não atrai a hipótese constitucional impeditiva, restando legítima a disputa na eleição subsequente para o mesmo cargo.4. De igual forma, § 7º do art. 14 da Constituição busca impedir a formação de oligarquias, ou seja, evitar a tomada de poder por grupos familiares. Na hipótese em que o candidato eleito não exerce as atribuições do cargo por nenhum dia, não é possível afirmar que ele, de fato, tomou o poder. Tampouco se pode dizer que haveria ofensa à renovação no Poder e à igualdade de chances entre cidadãos quanto à pretensão de seu cônjuge, parentes consanguíneos ou afins em disputarem o cargo eletivo nas eleições seguintes.5. É certo que este Tribunal tem a compreensão de que a assunção da chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo. Exatamente por isso é importante frisar que, no cenário proposto pelo consulente, o chefe do Poder Executivo reeleito não assume, por nem um dia sequer, o cargo.6. Consulta parcialmente conhecida e respondida nos seguintes termos, com prejuízo da análise da terceira indagação: "Não incide a vedação do art. 14, § 5º, da Constituição do Brasil, em relação ao prefeito reeleito que não assume por nenhum dia o cargo no segundo mandato em razão de decisão judicial que o afastou ainda no curso do primeiro mandato. Nesse mesmo cenário, o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do referido prefeito não sofrem a inelegibilidade reflexa contida no art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil".