Jurisprudência TSE 060044193 de 11 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
21/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, tão somente para, atribuindo¿lhes efeitos infringentes, reconhecer a regularidade do total de R$ 140.318,31, de modo que o montante a ser recolhido ao erário, em razão do uso irregular de verba pública, passa a ser de R$ 1.382.116,13 (R$ 1.522.434,44 ¿ R$ 140.318,31), atualizado e com recursos próprios, mantidas as demais determinações, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSDB – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO MONTANTE DE R$ 140.318,31 1. Foram opostos embargos de declaração ao acórdão unânime desta Corte Superior que aprovou com ressalvas as contas relativas ao exercício financeiro de 2017 do Diretório Nacional do PSDB, impondo–lhe determinações. 2. O partido embargante aduz omissão no julgado no tocante à irregularidade relativa à transferência de recursos a diretórios suspensos de receber do Fundo Partidário (item I.b.12), ao argumento de que os repasses foram efetuados antes das determinações dos tribunais regionais eleitorais para que o diretório nacional os suspendesse. 2.1. Entretanto, consoante constou do acórdão embargado, "[...] não procede a alegação do prestador de contas de que se aplicam, ao caso, as inovações da Lei nº 13.877/2019. A irregularidade aconteceu em 2017 e deve ser regida pelas normas então vigentes, em observância ao princípio do tempus regit actum, conforme já decidiu esse Tribunal [...], o repasse de cotas deve ser suspenso a partir da publicação do decisum que rejeitou as respectivas contas locais, não incidindo na espécie, de forma retroativa, o disposto no art. 37, § 3º–A, da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.877/2019. (ED–PC nº 0601570–70/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 30.6.2022, DJe de 15.8.2022)" (id. 159395609). 3. Quanto à alegação de obscuridade relativa a despesas com passagens aéreas e hospedagens no valor de R$ 75.133,87, verificou–se: (a) a existência de documentação que alberga a obrigação contratual do PSDB de suportar o gasto com hospedagem e deslocamento de prestadores de serviços; (b) o partido indicou a localização de faturas da empresa de turismo, nota fiscal, confirmação da reserva, formulário de requerimento com identificação dos hóspedes/passageiros, sendo o Presidente Nacional da Diversidade Tucana e o Presidente Nacional do Tucanafro. 3.1. No julgamento da PC nº 0600398–59/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 20.4.2023, DJe de 11.5.2023, este Tribunal ratificou ser desnecessária, em regra, a exigência de provas complementares, salvo dúvida justificável sobre a idoneidade dos documentos apresentados.Ademais, é certo que o TSE adotou a compreensão de que devem ser consideradas regulares as despesas custeadas com recursos públicos quando os documentos e as justificativas apresentados pela agremiação denotarem que se trata de viagem destinada a atender aos propósitos do partido, notadamente se evidenciado o vínculo dele com o beneficiário (ED–PC nº 0600423–72/DF, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 18.8.2023). 3.2. Diante da orientação jurisprudencial, tem–se por comprovados os gastos indicados pelo embargante nos valores de R$ 2.386,25 e R$ 1.777,94. 3.3. Para a regularidade da despesa, é imprescindível que seja demonstrada a finalidade e/ou objetivo das viagens, bem como o atendimento dos propósitos partidários, a fim de justificar a necessidade do dispêndio dos recursos públicos. Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte Superior nos autos dos ED–PC–PP nº 0600423–72/DF, julgados em 15.6.2023, DJe de 28.8.2023. 4. Em relação às despesas com passagem aérea e hospedagem atrelados ao programa de incentivo à participação feminina na política (R$ 154.674,82 e R$ 23.231,67), tem–se que, nas faturas indicadas pelo partido à fl. 16 do ID 159546002, há as seguintes informações acerca das beneficiárias Solange Jurema, Thelma Oliveira, Adriana Toledo, Sebastiana Azevedo, Eliane Rodrigues, Irae Nobrega, Anna Martins, Nancy Thame, Eliana Silva, Cecília Otto, Cristina Afonso, Francisca Tavora, Rosangela Evangelista, Cinthia Ribeiro, Maria Bertoldo, Virginia Souza, Suely Ouro, Angela Sarquiz, Katia Souza, Glaucia Brandao, Euda Silva, Maria Santos, Neuza Oliveira, Cecília Otto, Benedita Silva, Virginia Sousa Teresinha Costa, Irae Nobrega, Francisca Araújo, Maria Amaury, Irinildes Penha, Luzia Mathias, Maria Lucena, Ivana Flores, Ana Medeiros, Regina Rosas, Priscylla Silva e Sandra Quesado: membras do PSDB mulher e/ou funcionárias do PSDB, constando das informações o propósito de reuniões partidárias e cursos/seminários políticos. 4.1. Como frisado, o TSE adotou a compreensão de que devem ser consideradas regulares as despesas custeadas com recursos públicos quando os documentos e as justificativas apresentados pela agremiação denotarem que se trata de viagem destinada a atender aos propósitos do partido, notadamente se evidenciado o vínculo dele com o beneficiário. 4.2. No caso, em relação às integrantes do PSDB mulher e/ou funcionárias do partido, o vínculo partidário do gasto se encontra evidenciado (R$ 81.185,27). Quanto aos demais beneficiários, não há informações acerca do vínculo destes com o partido e/ou obrigações contratuais estabelecendo o custeio de gastos com deslocamento e hospedagem, o que impede reconhecer o vínculo partidário. 4.3. Quanto às despesas que embora regulares, foram decotadas do cômputo da ação afirmativa (R$ 23.231,67), é certo que, em relação aos gastos com passagens e viagens, faz–se mister demonstrar que o evento ou reunião tenha por objetivo incentivar a promoção e participação da mulher na política, não se prestando para tal fim atividades de caráter administrativo/ordinário do membro partidário. Neste ponto, não há obscuridade a sanar. 5. Quanto à alegação de omissão do julgado no que concerne às despesas com táxi no valor de R$ 65.346,60, os cupons indicados pela grei indicam como passageiros alguns de seus prestadores de serviços (em sua maioria ligados à área jurídica). Entretanto, conforme consignado no acórdão regional, não consta da referida documentação o motivo do deslocamento, o que impossibilita o exame da vinculação da despesa com a atividade partidária, tendo o partido se limitado a alegar que os beneficiários (estagiário, funcionário e advogado do partido) estavam em diligência. Não há, portanto, vício a sanar. Despesas do Instituto Teotônio Vilela 6. O PSDB assevera omissão e contradição no julgado quanto às despesas diversas efetuadas pelo Instituto Teotônio Vilela, no valor de R$ 57.146,62. 6.1. O acórdão embargado manteve a glosa diante da não localização da documentação comprobatória de gastos verificados no extrato bancário do ITN. Contudo, nos presentes aclaratórios, o embargante indicou, nos presentes aclaratórios que a referida documentação já constava dos autos, tendo sido juntados tempestivamente. 6.2. Como cediço, "[...] o objetivo primeiro da prestação de contas não é impor penalidade aos partidos políticos ou candidatos, mas viabilizar a adequada fiscalização pela Justiça Eleitoral em relação ao emprego dos recursos públicos recebidos e cuja destinação é pré–definida na legislação de regência" (ED–AgR–AI nº 0602511–12/PE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.3.2022). 6.3. Nesse contexto, da análise da documentação indicada na tabela de id. 159546002, fls. 31–33, tem–se por comprovado o montante de R$ 54.968,80. 7. Quanto à alegada omissão do acórdão relativamente às despesas com passagem aérea e hospedagem, o partido assevera que o voto do ilustre Min. ALEXANDRE DE MORAES considerou irregular apenas o montante de R$ 168.055,88. Todavia, verifica–se que a quantia de R$ 62.877,92 também foi mantida, porquanto não comprovados a vinculação contratual do prestador de serviços, a obrigação contratual do partido de suportar os gastos e o motivo da viagem de forma detalhada. 7.1. No caso, os gastos tiveram como beneficiários prestadores de serviços e/ou colaboradores eventuais. Conquanto o partido tenha apresentado contrato pactuado com os prestadores, as glosas se deram porque o partido não "informou o motivo da viagem de forma detalhada" (id. 158975253), providência indispensável especialmente em relação a prestadores de serviço e/ou colabores eventuais, haja vista que não integram a estrutura partidária. 7.2. "A exigência de fundamentação exauriente [...] não impõe ao tribunal o acatamento das alegações de interesse do embargante, sendo incabível considerar omisso o texto decisório em que não se reproduziu, exatamente porque não se acolheu, a interpretação de normas legais e de precedentes defendida pela parte" (AIJE nº 060081485, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.10.2023) 8. No que concerne aos gastos com táxi (R$ 24.197,73), a grei aduz omissão no julgado asseverando que o acórdão embargado ultrapassa os limites legais, deixando de considerar regulares as despesas, por não ter ficado "comprovado o vínculo das despesas com a atividade do ITV" (id. 159546002, fl. 38). 8.1. Como cediço, "[a] estreita modalidade recursal se destina [...] a corrigir vícios lógicos das decisões e, não, conformá–las ao entendimento defendido das partes", razão pela qual "os efeitos modificativos somente podem ser atribuídos se decorrerem da correção de vícios, não se sustentando pedido autônomo de que sejam promovidos ajustes na fundamentação"(AIJE nº 060081485, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.10.2023) 8.2. No caso, os gastos tiveram como beneficiários prestadores de serviços e/ou colaboradores eventuais. Conquanto o partido tenha apresentado contrato pactuado com os prestadores, as glosas se deram porque o partido "tampouco esclareceu de forma pormenorizada a razão dos deslocamentos, a fim de evidenciar sua relação com as atividades do partido" (id. 158975253), providência indispensável especialmente em relação a prestadores de serviço e/ou colabores eventuais, haja vista que não integram a estrutura partidária. Inexiste, pois, a aludida omissão. 9. Quanto à omissão e contradição no julgado relativas às despesas com promoção política das mulheres pagas à D7 Produções Cinematográficas, aduz a grei que há vícios no acórdão, uma vez que considerou, para o cômputo referente à aplicação do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, o valor de R$ 460.000,00, sendo que, em sua visão, o montante correto para fins de análise acerca do cumprimento da ação afirmativa é de R$ 1.840.000,00, o qual equivale ao valor total contratado (id. 156907459). 9.1. Na espécie, o montante de R$ 460.000,00 corresponde a exatos 25% do valor total contratado, o que pode ser verificado por meio da Nota Fiscal nº 25, emitida em 3.7.2017 (id. 156907460), que expressamente informa que a referida parcela (4) se refere aos serviços cinematográficos referentes à promoção da participação feminina na política. Por essa razão, foi considerado o valor de R$ 460.000,00 para fins de análise do gasto, e não o montante descrito no contrato (R$ 1.840.000,00). E mais, conforme registrou o acórdão regional, do total de 20 produções, somente 2 efetivamente possuíam relação com a ação afirmativa – (10%) em descompasso, inclusive, com a nota fiscal, que detalhou a "finalização de 01 (hum) programa em bloco de 10' e 4 (quatro filmes de 30") (id. 249443, fl. 18). inexiste vício a sanar. 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para, atribuindo–lhes efeitos infringentes, reconhecer a regularidade do montante de R$ 140.318,31. Assim, tem–se que o montante a ser recolhido ao erário em razão do uso irregular de verba pública passa a ser de R$ 1.382.116,13 (R$ 1.522.434,44 – R$ 140.318,31), atualizado e com recursos próprios. mantidas as demais determinações.