Jurisprudência TSE 060044191 de 18 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
10/08/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno para restabelecer o acórdão regional e deferir o registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador e determinar, independentemente da publicação do acórdão, a imediata comunicação ao Tribunal Regional para que proceda à retotalização, computando¿se como integralmente válidos os votos obtidos pela candidata, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão, vencidos os Ministros Sérgio Banhos (Relator), Carlos Horbach e Edson Fachin. Acompanharam a divergência os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente)Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. VEREADOR. SUPLENTE. PARENTESCO COM PREFEITO. INCIDÊNCIA DA RESSALVA CONSTANTE DO ART. 14, § 7º, DA CF. EXCEPCIONALIDADE. PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa, cuja finalidade é "impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares"2. Com o compromisso e posse no cargo parlamentar, – ainda que temporariamente –, os suplentes passarão a ostentar todas as garantias e prerrogativas parlamentares, em virtude de estarem substituindo o titular do cargo, inclusive estarão sujeitos a norma excepcional e permissiva do §7º, do artigo 14 da Constituição Federal, que afasta o impedimento do exercente de mandato parlamentar de pleitear a reeleição ao mesmo cargo, dentro da circunscrição de atuação do chefe do Poder Executivo, ressalvada situação fática a apontar mecanismo fraudulento, com desvio de finalidade na assunção do suplente.3. A Corte Regional afastou a inelegibilidade reflexa porque entendeu que a candidata ¿ cunhada da Prefeita de Nazaré/BA, inicialmente suplente, mas no pleno exercício do mandato de vereadora quase desde o início da legislatura e no momento de registro de sua candidatura, inclusive ¿ enquadrava–se na norma excepcional e permissiva prevista na parte final do § 7º do art. 14 da CF.4. Tem–se no caso específico dos autos um claro distinguishing em relação às hipóteses analisadas pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em relação à inaplicabilidade da ressalva contida na referida norma constitucional aos suplentes, pois a candidata, embora eleita nessa condição, quando do pedido de registro de candidatura já ocupava o cargo de vereadora do município de Nazaré/BA há 3 anos e 2 meses.5. No caso concreto, portanto, não se cogita a incidência da norma geral e proibitiva contida no art. 14, §7º, da Constituição Federal, mas da norma excepcional e permissiva consagrada neste mesmo dispositivo, dada a situação peculiar da candidata, que já exercia o mandato por tão longo período de tempo, compreendendo quase toda a legislatura, afastando–se qualquer desrespeito à ratio da norma constitucional.6. Agravo Regimental provido para restabelecer o acórdão regional e deferir o registro de candidatura de Carla Domini Peixoto Santos ao cargo de vereador do Município de Nazaré/BA nas Eleições 2020, por entender não configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.