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Jurisprudência TSE 060044149 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. VÉSPERA DA ELEIÇÃO. PROXIMIDADE DE LOCAIS DE VOTAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. VÉSPERA DO PLEITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que a Corte regional, por unanimidade, manteve a sentença que julgou caracterizada propaganda eleitoral irregular, veiculada por candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020, mediante derrame de santinhos no dia do pleito, nas proximidades dos locais de votação.2. "Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas (Súmula 28 do TSE)" (AgR–AREspE nº 0600461–72/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 31.3.2022, DJe de 26.4.2022).3. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico demonstram a impossibilidade de a candidata beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, não se exige a prévia notificação inserta no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 no caso de derrame de santinhos ocorrido na véspera da eleição. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE – também aplicável aos apelos nobres interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do CE –, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal".5. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060044149 de 15 de setembro de 2022