Jurisprudência TSE 060044120 de 01 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em habeas corpus, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ART. 386, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. O habeas corpus é meio de proteção das garantias constitucionais daquele que sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação à sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal.2. Nas razões da impetração, postula–se a modificação do fundamento do acórdão absolutório que assentou a insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) para que se reconheça a atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP).3. Não há constrangimento ilegal em curso contra o direito de ir e vir do paciente, que teve o provimento absolutório, inclusive, confirmado em revisão criminal.4. A pretensão de modificação do fundamento legal do acórdão absolutório não é impugnável por meio de habeas corpus ante a ausência de cerceamento à liberdade de locomoção. Precedente do STJ.5. Agravo regimental desprovido.