Jurisprudência TSE 060044052 de 17 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para indeferir o registro de Márcio Roberto da Silva, ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, determinando-se, ainda, que os votos a ele atribuídos sejam contados em favor da respectiva legenda e haja imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.1. Recurso ordinário interposto contra aresto no qual o TRE/PB deferiu o registro de candidatura do ora recorrido, eleito ao cargo de deputado estadual pela Paraíba em 2022, assentando-se que a condenação transitada em julgado na Justiça Comum pela prática de improbidade administrativa não enseja a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, tampouco a nulidade da filiação partidária realizada durante o prazo de suspensão de seus direitos políticos (condição de elegibilidade do art. 9º da Lei 9.504/97).PRELIMINARES. INDEFERIMENTO. INGRESSO. LEGENDA ADVERSÁRIA. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 64/TSE. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO.2. Indefere-se o pedido de ingresso de federação com interesses opostos aos do recorrido, por ausência de interesse jurídico. Conforme o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, na hipótese de eventual provimento do recurso para indeferir a candidatura, "os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro". Precedentes, dentre eles o RO-El 0601544-14/RS, Rel. Min. Carlos Horbach, sessão de 25/10/2022.3. Nos termos da Súmula 64/TSE, "contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário". Ao contrário do que aduz o recorrido, não há qualquer indício de que o recorrente tenha reiterado a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 apenas para viabilizar o recurso de cognição mais ampla.4. Rejeitada a tese de preclusão para o Ministério Público impugnar o registro com base na ausência de filiação válida (art. 9º da Lei 9.504/97), haja vista duas razões.5. Na linha do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", ao passo que "não se admite transpor instâncias [...] para somente então arguir a nulidade, em verdadeiro armazenamento tático" (ED-ED-RO-El 0003185-52/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão virtual finalizada em 17/11/2022). Na origem, o recorrido limitou-se a aduzir que a falta de filiação seria superveniente ao registro e que, apenas por isso, não poderia ser examinada, o que não se confunde com a tese de preclusão por suposta inércia do Ministério Público.6. De todo modo, fosse na data do registro ou da impugnação, o recorrido estava amparado por liminar em mandado de segurança – revogada apenas em 22/8/2022 – que assegurava sua filiação. Assim, aplica-se a jurisprudência de que fatos supervenientes impeditivos do registro podem ser conhecidos nas instâncias ordinárias, observando-se o contraditório e a ampla defesa.TEMA DE FUNDO. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.7. O recorrido ostenta condenação transitada em julgado em 28/9/2021, oriunda do TJ/PB, em ação civil pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos, por ato de improbidade administrativa envolvendo compra superfaturada e remuneração de servidores cujas nomeações foram irregulares.8. O decreto condenatório ensejou a impugnação do registro com base na inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 (ato doloso de improbidade com enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público) e, ainda, na ausência da condição de elegibilidade de filiação partidária válida por no mínimo seis meses (pois o recorrido se filiou quando estava com os direitos políticos suspensos; arts. 14, § 3º, V, da CF/88 e 9º da Lei 9.504/97).INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. FATO SUPERVENIENTE. ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. OBTENÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. EFEITOS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 41/TSE.9. Em 25/8/2022, após o protocolo do registro de candidatura, o recorrido obteve tutela provisória de urgência em ação rescisória no TJ/PB para suspender os efeitos da condenação, tratando-se de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.10. A parte dispositiva do decisum é clara ao suspender a "eficácia da condenação imposta nos autos da Ação Civil Pública". Assim, ainda que a concessão tenha repousado apenas na suposta fundamentação deficiente da suspensão dos direitos políticos acima do mínimo legal, incide a Súmula 41/TSE: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 9º DA LEI 9.504/97. INSCRIÇÃO. DATA. VIGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 21-A DA RES.-TSE 23.596/2019. PRECEDENTE ESPECÍFICO.11. A filiação partidária é condição de elegibilidade disposta no art. 9º da Lei 9.504/97, impondo-se prazo mínimo de seis meses de inscrição na legenda para disputar cargo eletivo. Por sua vez, conforme o art. 20 da Lei 8.429/92, "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".12. O art. 21-A da Res.-TSE 23.596/2019, incluído pela Res.-TSE 23.668/2021, prevê de modo claro a consequência que a suspensão dos direitos políticos terá na filiação partidária, a depender do momento em que esta veio a ser realizada. No caso de filiação preexistente – quando o pretenso candidato já era filiado e somente depois teve os direitos políticos suspensos –, a inscrição ficará suspensa pelo mesmo prazo da sanção, mas voltará a produzir efeitos logo depois do término desta. Por sua vez, se o interessado se filiou dentro do período de suspensão, nulo será o ato de ingresso no partido.13. No caso, inexiste filiação partidária válida por seis meses, pois a suspensão dos direitos políticos por seis anos se iniciou em 28/9/2021 (trânsito em julgado na ação de improbidade) e o recorrido se filiou durante o período de vedação, em 21/3/2022.14. Nenhuma das três decisões judiciais obtidas a posteriori beneficia o recorrido. De início, tem-se que: (a) o Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, ao reconhecer a prescrição intercorrente, consignou que a suspensão do édito condenatório deveria aguardar a coisa julgada do próprio decisum concessivo, o que não ocorreu, pois houve recurso; (b) a liminar do TRE/PB em mandado de segurança, "para garantir o prazo de filiação partidária", foi revogada em 22/8/2022 mediante decisão extintiva do mandamus, já com trânsito em julgado.15. A terceira e última decisão consiste em tutela provisória de urgência obtida em ação rescisória, na data de 25/8/2022, suspendendo os efeitos da condenação por improbidade.16. Caso idêntico, sob o aspecto temporal, foi objeto do AgR-REspEl 0600092-72/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 5/4/2021, embora anterior à Res.-TSE 23.668/2021. Esta Corte assentou que, em hipóteses como a dos autos, a liminar tem efeitos ex nunc especificamente quanto à filiação e não autoriza computar o prazo de inscrição anterior, concluindo-se, in verbis: "suspensos os direitos políticos do Recorrido no período compreendido entre a data do trânsito em julgado (15/3/2018) e a data da decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação (15/10/2020), o ato de filiação ocorrido em 3/4/2020 somente produziu efeitos a partir do dia 15/10/2020".CONCLUSÃO.17. Recurso ordinário provido para indeferir o registro de candidatura do recorrido.