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Jurisprudência TSE 060044052 de 17 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 9º DA LEI 9.504/97. INSCRIÇÃO. DATA. VIGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 21–A DA RES.–TSE 23.596/2019. PRECEDENTE ESPECÍFICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, proveu–se o recurso ordinário para indeferir o registro de candidatura de Deputado Estadual eleito pela Paraíba em 2022 por ausência de condição de elegibilidade, porquanto nula a filiação realizada no período de suspensão dos direitos políticos (arts. 9º da Lei 9.504/97 e 21–A da Res.–TSE 23.596/2019).2. Em apertada síntese, este Tribunal assentou inexistir filiação partidária válida pelo prazo mínimo de seis meses, pois a suspensão dos direitos políticos por seis anos – oriunda de édito condenatório por improbidade administrativa – teve início em 28/9/2021 e o embargante filiou–se em 21/3/2022. Ademais, nenhuma das três decisões judiciais obtidas a posteriori o beneficia, visto que: (a) ao reconhecer a prescrição intercorrente, o juízo consignou que a suspensão do édito condenatório deveria aguardar a coisa julgada, o que não ocorreu; (b) revogou–se em 22/8/2022 a liminar do TRE/PB em mandado de segurança impetrado "para garantir o prazo de filiação partidária"; (c) a tutela provisória de urgência obtida em ação rescisória, em 25/8/2022, suspendendo os efeitos daquela condenação, produz efeitos ex nunc, especificamente quanto à filiação, e não autoriza computar o prazo de inscrição anterior (precedentes).3. Inexiste omissão quanto aos temas da ampliação indevida do objeto da lide e da inovação recursal. No aresto embargado, assentou–se de forma expressa que o candidato deixou de impugnar em tempo oportuno a hipotética inviabilidade de o Parquet impugnar o registro com base na ausência de filiação partidária, limitando–se a aduzir naquela oportunidade que o suposto óbice seria fato superveniente ao pedido de registro e que, apenas por isso, não poderia ser examinado. De todo modo, explicitou–se que, "fosse na data do registro ou da impugnação, o [embargante] estava amparado por liminar em mandado de segurança – revogada apenas em 22/8/2022 – que assegurava sua filiação, fato superveniente impeditivo do registro que pode ser conhecido na instância ordinária, observando–se o contraditório e a ampla defesa". Precedente.4. No que concerne à tese de ser contraditória a interpretação do teor da liminar obtida e do precedente aplicado ao caso, extrai–se do aresto, de forma clara e cristalina, que "o Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, ao reconhecer a prescrição intercorrente, ressaltou que a suspensão do édito condenatório deveria aguardar a coisa julgada do próprio decisum concessivo, o que não ocorreu, pois houve recurso".5. Não há falar na alegada extensão indevida da interpretação sobre a possibilidade de se reconhecerem, nas instâncias ordinárias, causas supervenientes impeditivas do registro. A jurisprudência desta Corte abarca, no ponto, fatos relativos tanto às inelegibilidades como às condições de elegibilidade.6. Abordou–se de forma expressa a liminar de início concedida em 16/4/2022 no MS 0600061–14, ausente obscuridade. Indicou–se que ela objetivava incluir o nome do embargante no sistema FILIA e foi concedida apenas "para garantir o prazo de filiação partidária do ora impetrante". Ao final, esclareceu–se que a tutela obtida em 25/8/2022, a qual suspendeu os efeitos da condenação por improbidade, tem efeitos ex nunc, especificamente quanto à filiação, e não autoriza computar o prazo de inscrição anterior.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060044052 de 17 de abril de 2023