Jurisprudência TSE 060044052 de 17 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 9º DA LEI 9.504/97. INSCRIÇÃO. DATA. VIGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 21–A DA RES.–TSE 23.596/2019. PRECEDENTE ESPECÍFICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, proveu–se o recurso ordinário para indeferir o registro de candidatura de Deputado Estadual eleito pela Paraíba em 2022 por ausência de condição de elegibilidade, porquanto nula a filiação realizada no período de suspensão dos direitos políticos (arts. 9º da Lei 9.504/97 e 21–A da Res.–TSE 23.596/2019).2. Em apertada síntese, este Tribunal assentou inexistir filiação partidária válida pelo prazo mínimo de seis meses, pois a suspensão dos direitos políticos por seis anos – oriunda de édito condenatório por improbidade administrativa – teve início em 28/9/2021 e o embargante filiou–se em 21/3/2022. Ademais, nenhuma das três decisões judiciais obtidas a posteriori o beneficia, visto que: (a) ao reconhecer a prescrição intercorrente, o juízo consignou que a suspensão do édito condenatório deveria aguardar a coisa julgada, o que não ocorreu; (b) revogou–se em 22/8/2022 a liminar do TRE/PB em mandado de segurança impetrado "para garantir o prazo de filiação partidária"; (c) a tutela provisória de urgência obtida em ação rescisória, em 25/8/2022, suspendendo os efeitos daquela condenação, produz efeitos ex nunc, especificamente quanto à filiação, e não autoriza computar o prazo de inscrição anterior (precedentes).3. Inexiste omissão quanto aos temas da ampliação indevida do objeto da lide e da inovação recursal. No aresto embargado, assentou–se de forma expressa que o candidato deixou de impugnar em tempo oportuno a hipotética inviabilidade de o Parquet impugnar o registro com base na ausência de filiação partidária, limitando–se a aduzir naquela oportunidade que o suposto óbice seria fato superveniente ao pedido de registro e que, apenas por isso, não poderia ser examinado. De todo modo, explicitou–se que, "fosse na data do registro ou da impugnação, o [embargante] estava amparado por liminar em mandado de segurança – revogada apenas em 22/8/2022 – que assegurava sua filiação, fato superveniente impeditivo do registro que pode ser conhecido na instância ordinária, observando–se o contraditório e a ampla defesa". Precedente.4. No que concerne à tese de ser contraditória a interpretação do teor da liminar obtida e do precedente aplicado ao caso, extrai–se do aresto, de forma clara e cristalina, que "o Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, ao reconhecer a prescrição intercorrente, ressaltou que a suspensão do édito condenatório deveria aguardar a coisa julgada do próprio decisum concessivo, o que não ocorreu, pois houve recurso".5. Não há falar na alegada extensão indevida da interpretação sobre a possibilidade de se reconhecerem, nas instâncias ordinárias, causas supervenientes impeditivas do registro. A jurisprudência desta Corte abarca, no ponto, fatos relativos tanto às inelegibilidades como às condições de elegibilidade.6. Abordou–se de forma expressa a liminar de início concedida em 16/4/2022 no MS 0600061–14, ausente obscuridade. Indicou–se que ela objetivava incluir o nome do embargante no sistema FILIA e foi concedida apenas "para garantir o prazo de filiação partidária do ora impetrante". Ao final, esclareceu–se que a tutela obtida em 25/8/2022, a qual suspendeu os efeitos da condenação por improbidade, tem efeitos ex nunc, especificamente quanto à filiação, e não autoriza computar o prazo de inscrição anterior.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.