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Jurisprudência TSE 060044041 de 11 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. REINCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o TRE/ES manteve sentença de desaprovação das contas de campanha do ora agravante, relativas ao cargo de vereador nas Eleições 2020, em virtude de um conjunto de irregularidades. ,2. O presidente do Tribunal a quo negou trânsito ao recurso especial aos fundamentos de que: (i) a revisão da conclusão firmada pelo acórdão objurgado quanto à presença de "justo motivo" para a juntada posterior de documentação na fase recursal demanda, necessariamente, revolvimento do acervo fático–probatórios, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE; e (ii) a jurisprudência do TSE é firme quanto à preclusão para a juntada de documentos quando a parte, intimada para sanar a irregularidade, não o faz em tempo hábil (Súmula nº 30/TSE) (ID nº 158288423). 3. Na decisão ora agravada, foi negado seguimento ao agravo, com aplicação da Súmula n° 26/TSE, uma vez que o candidato limitou–se a repetir os argumentos do recurso especial quanto: à suposta ofensa ao parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a incúria funcional do advogado então constituído configura justo motivo para a admissibilidade de documentação na fase recursal; à possibilidade de imprimir nova qualificação jurídica aos fatos por meio do aresto regional; a existir "justo motivo" que distingue a hipótese vertente do precedente invocado (AgR–REspEl nº 060174349, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3.2.2021) para fundamentar a não ocorrência de preclusão para a juntada de documentos, sem a demonstração do alegado desacerto da decisão recorrida. 4. No presente agravo regimental, o candidato apenas repisa as razões dos recursos anteriores. 5. A ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica em deficiência de fundamentação, o que atrai, uma vez mais, a incidência do óbice sumular nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060044041 de 11 de dezembro de 2023