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Jurisprudência TSE 060043984 de 12 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral interposto pela Coligação A Voz do Povo, e acolheu a prejudicial de ilicitude da gravação ambiental suscitada, mantendo a improcedência do pedido inicial formulado na ação de investigação judicial, por fundamento diverso, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE–PREFEITO. VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. GRAVIDADE EM TESE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA PROVA DERIVADA. DESPROVIMENTO DO APELO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa, ilicitude das provas de gravação ambiental e flagrante preparado, e acolheu a preliminar de impugnação de rejeição da contradita de testemunha, por suspeição, e, no mérito, deu provimento ao recurso eleitoral apresentado pelos recorridos, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela recorrente, afastando as condenações de cassação de diploma e de inelegibilidade, fundadas no art. 22 da Lei Complementar 64/90.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALCOMPRA DE APOIO POLÍTICO. GRAVIDADE EM TESE.2. No caso, os recorrentes apontam afronta ao art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90 e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a oferta de cargos, dinheiro ou serviços públicos a candidatos em troca de apoio político é, por si só, considerada conduta grave, sendo desnecessário o aceite pelo candidato cooptado, para fins de configuração do abuso de poder político e econômico. Tese que, em princípio, poderia conduzir ao provimento do apelo.GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA PROVA DERIVADA.3. Em sede de contrarrazões ao apelo especial, os recorridos defendem a ilicitude da gravação ambiental, afirmando que "a pretensão do recorrente baseou–se em áudios clandestinos, gravados por Thiago, a partir de conversas travadas junto a seu primo – e recorrente – Éder Simões de Jesus" (ID 157399615, p. 7).4. A orientação deste Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de que "são clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral" (AgR–AI 0000293–64, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 9.11.2021). Tal entendimento foi aplicado inclusive a processos da eleição de 2020, mesmo pleito do caso.5. No caso, conquanto a Corte de origem tenha afastado a figura do flagrante preparado, é incontroverso que a gravação ambiental, utilizada como prova do suposto abuso do poder econômico, foi realizada por um dos interlocutores, o candidato supostamente cooptado, sem o conhecimento dos demais, ora recorridos.6. Diante desse contexto, e nos termos da atual orientação jurisprudencial do TSE acerca da gravação ambiental clandestina, deve ser tal elemento desconsiderado na formação da convicção e, do mesmo modo, as provas dele eventualmente derivadas.7. Excluídos os elementos probatórios nulos, não constam da moldura fática do aresto recorrido provas válidas que possam servir de base para a análise do suposto abuso de poder econômico.8. Considerando que a gravação ambiental foi a única prova descrita no aresto regional que seria apta a avaliar a suposta caracterização de abuso de poder econômico, acolhe–se a prejudicial suscitada em contrarrazões para manter o aresto regional no ponto que julgou improcedente o pedido inicial, mas por fundamento diverso, qual seja, o acolhimento da prejudicial de ilicitude da gravação ambiental.CONCLUSÃO Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060043984 de 12 de junho de 2024