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Jurisprudência TSE 060043962 de 06 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e, por maioria, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo, a fim de conhecer do recurso especial e dar¿lhe provimento para afastar a aplicação de multa. Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. INSTAGRAM. MENSAGEM. DISCURSO DE ÓDIO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/ES aplicou multa de R$ 5.000,00 ao recorrente (eleitor) por veicular propaganda extemporânea negativa em desfavor de então pré–candidato à reeleição ao cargo de governador do Espírito Santo nas Eleições 2022 (art. 36, caput, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.3. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o recorrente, em 6/7/2022, publicou, em seus perfis no Instagram e no Facebook, mensagem na qual associou os dizeres "quem é da esquerda e qual o nível de relação possui com o PCC? O capixaba precisa saber", sobrepostos à foto do recorrido, centralizada, colorida e em destaque.4. Hipótese em que o conteúdo veiculado ultrapassa o limite constitucional da liberdade de expressão e da livre manifestação de pensamento e recai na esfera da ilicitude.5. A circunstância de o art. 36–A, V, da Lei 9.504/97 permitir "a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais" não confere liberdade plena e irrestrita para a veiculação de manifestações que revelem, a título demonstrativo, notícias falsas e discursos de ódio.6. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.


Jurisprudência TSE 060043962 de 06 de dezembro de 2023