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Jurisprudência TSE 060043959 de 10 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

26/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ÍNTEGRA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC – hipóteses que não se verificam na espécie.2. De forma clara e expressa, ainda que em sentido oposto ao pretendido pelo embargante, esta Corte Superior assentou que o recurso especial foi interposto contra acórdão de natureza interlocutória, visto que o TRE/BA, tendo reputado desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para o aperfeiçoamento da relação processual e o regular processamento e julgamento da demanda.3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno com base na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.4. Em que pese a irresignação do embargante com a decisão, que lhe foi contrária, não há vícios na prestação jurisdicional entregue por esta Corte. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.5. O "[...] mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016).6. "O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017), o que não se verifica na espécie.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060043959 de 10 de junho de 2022