Jurisprudência TSE 060043922 de 27 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
20/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA ELEITORAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMUNICADO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS–TSE Nºs 26, 28 e 30. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA–TSE Nº 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida.2. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual descrito no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a comunicação do endereço eletrônico das redes sociais do candidato à Justiça Eleitoral deverá ocorrer impreterivelmente no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), sob pena de incidência da multa prevista no § 5º do art. 57–B da Lei das Eleições. Aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.