Jurisprudência TSE 060043919 de 28 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. O embargante alega haver obscuridade no acórdão embargado ao argumento de que o entendimento adotado por esta Corte Superior teria criado ressalva à incidência da hipótese de inelegibilidade da alínea j, inciso I, art. 1º, da Lei Complementar 64/90.2. Não há obscuridade a ser sanada, porquanto, na linha do entendimento sedimentado por esta Corte Superior, a ausência de prova da participação do beneficiário das condutas irregulares, na hipótese em que a cassação de seu mandato ocorreu em razão da unicidade da chapa, não enseja a inelegibilidade constante da alínea j.3. A causa de inelegibilidade tem caráter personalíssimo, reputando, inclusive, o teor do disposto no art. 18 da LC 64/90, não se podendo cogitar que a restrição à capacidade eleitoral passiva do cidadão possa ser reconhecida com base em hipótese objetiva, da qual não se extrai a sua respectiva responsabilidade.4. Os embargos de declaração são admitidos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, não se prestando a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte.Embargos de declaração rejeitados.