Jurisprudência TSE 060043919 de 05 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. VICE–PREFEITO. BENEFICIÁRIO. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.SÍNTESE DO CASO1. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, reformou sentença para deferir o pedido de registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador pelo município de São Caetano do Sul/SP nas Eleições de 2020, por entender não configurada a hipótese de inelegibilidade descrita na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90.2. Embora o diploma de vice–prefeito conferido ao ora agravado no pleito de 2016 tenha sido cassado em decorrência da procedência de ação de investigação judicial eleitoral com base no art. 30–A da Lei 9.504/97, a Corte de origem concluiu pela não configuração da inelegibilidade descrita na alínea j do inciso I do art. 1º da LC 64/90, diante da ausência de responsabilidade do investigado nas condutas ilícitas, das quais teria sido mero beneficiário, segundo expressamente assentado na decisão que julgou procedente o pedido da representação.3. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, por incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral, ensejando a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O presente agravo não reúne condições de êxito, uma vez que o agravante se limita a reiterar as razões recursais, sem apresentar elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada para a negativa de seguimento do apelo com base na jurisprudência firmada por esta Corte.5. Conforme consignado no acórdão regional, o candidato teve seu diploma de vice–prefeito cassado apenas em decorrência da unicidade da chapa majoritária, tendo constado expressamente na decisão condenatória que não houve comprovação de nenhuma responsabilidade ou participação sua nos atos ilícitos, o que afasta o óbice à candidatura.6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "não incide a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas d e j da LC 64/90 se o candidato teve o seu mandato cassado apenas por força da unicidade e da indivisibilidade da chapa, especialmente quando o acórdão condenatório assenta a falta de provas de sua participação ou anuência com a prática dos ilícitos impugnados" (REspe 186–27, rel. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 24.8.2017). Igualmente: REspEl 0600085–29, rel. Min. Luís Felipe Salomão, PSESS em 18.12.2020.7. O acórdão regional está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.