Jurisprudência TSE 060043888 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu os requerimentos de juntada de documentos novos e de realização de diligências e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ITEM 1 DA AL. E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. SÚMULA N. 61 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.1. A condenação por crime contra a ordem tributária é causa da inelegibilidade prevista no item 1 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, por se tratar de crime contra a administração pública.2. Em processo de registro de candidatura, admite-se a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária.3. Nos termos do § 7º do inc. III do art. 27 da Resolução n. 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal Superior, é ônus do requerente do registro de candidatura apresentar certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e estadual, e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade.4. O cumprimento da pena privativa de liberdade não é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, a qual incide desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso de oito anos depois de cumprimento de todas as penas, nos termos da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral.5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.