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Jurisprudência TSE 060043888 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

19/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu os requerimentos de juntada de documentos novos e de realização de diligências e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ITEM 1 DA AL. E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. SÚMULA N. 61 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.1. A condenação por crime contra a ordem tributária é causa da inelegibilidade prevista no item 1 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, por se tratar de crime contra a administração pública.2. Em processo de registro de candidatura, admite-se a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária.3. Nos termos do § 7º do inc. III do art. 27 da Resolução n. 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal Superior, é ônus do requerente do registro de candidatura apresentar certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e estadual, e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade.4. O cumprimento da pena privativa de liberdade não é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, a qual incide desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso de oito anos depois de cumprimento de todas as penas, nos termos da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral.5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060043888 de 19 de dezembro de 2022