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Jurisprudência TSE 060043841 de 23 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), referentes ao exercício financeiro de 2017, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) referente ao exercício financeiro de 2017, apresentada em 1º.5.2018, com sugestão da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias no sentido da desaprovação das contas.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS2. A prestação de contas é intempestiva, pois foi apresentada em 1º.5.2018, um dia após o decurso do prazo estabelecido pelo art. 32, caput da Lei 9.096/95, na redação vigente à época, ocorrido no dia 30.4.2018.3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o atraso na apresentação das contas não resulta necessariamente na sua desaprovação, mas na análise de cada caso em específico pelo órgão julgador, podendo configurar, no contexto geral, falha formal a ensejar mera anotação de ressalva" (PC 0600263–13, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 15.3.2021).Irregularidades apontadas pela unidade técnicaRecebimento de recursos de origem não identificada4. O recebimento de recursos de origem não identificada "impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude" (PC 300–65, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2019).5. Na espécie, a unidade técnica constatou que o partido prestador das contas recebeu recursos de origem não identificada, na quantia de R$ 9.981,62. Todavia, a agremiação não se manifestou quanto ao ponto, na oportunidade que lhe foi concedida, deixando de apresentar justificativas e de acostar documentação hábil a comprovar a origem dos recursos, razão pela qual persiste a irregularidade.6. De acordo com os arts. 13 e 14 da Res.–TSE 23.464, a ausência de comprovação da origem dos recursos recebidos pelo partido político enseja o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia auferida indevidamente.Exame da movimentação financeira7. No que se refere ao pagamento de despesa no valor de R$ 3.900,00, realizado em 5.12.2017 por meio do cheque 855841, junto à Editora e Gráfica Paraná Press, a agremiação não apresentou documentos comprobatórios da efetiva prestação do serviço e da sua vinculação com a atividade partidária, de sorte que a irregularidade não foi sanada e o partido deve ressarcir a quantia em tela ao erário.Despesas com Fundo de Caixa8. De acordo com o art. 19, § 4º, da Res.–TSE 23.464, "a utilização dos recursos do fundo de caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18 desta resolução".9. Na espécie, o partido, embora intimado, não apresentou documentação apta a comprovar a efetiva realização das despesas com fundo de caixa e a sua vinculação com as atividades partidárias, de forma que, nos termos dos arts. 18 e 19, § 4º, da Res.–TSE 23.464, persiste a irregularidade, na quantia de R$ 3.120,26, a qual deverá ser devolvida ao Tesouro Nacional.Ausência de documentos para comprovação de despesas10. A unidade técnica constatou a ausência de documentação comprobatória de diversas despesas com pagamentos realizados pelo partido por meio de duas contas correntes, nos valores totais de R$ 271.337,16 e R$ 15.027,18, respectivamente, e, apesar da diligência determinada, a agremiação não apresentou documentos ou justificativas para sanar as falhas, deixando de comprovar a efetiva prestação dos serviços e a sua vinculação com a atividade partidária, nos termos dos arts. 18 da Res.–TSE 23.464 e 44 da Lei 9.096/95, razão pela qual o montante total de R$ 286.364,34 deve ser restituído ao erário.Insuficiência do repasse de recursos do Fundo Partidário para a fundação mantida pelo partido11. Evidencia–se o descumprimento da obrigação estatuída pelo art. 44, IV, da Lei 9.096/95, pois o PCB transferiu à Fundação Dinarco Reis a quantia total de R$ 301.178,80 no exercício financeiro de 2017, de forma que o valor repassado ao ente fundacional ficou aquém do patamar mínimo legal de 20% (R$ 338.778,00) dos recursos recebidos do Fundo Partidário (R$ 1.693.899,98), perfazendo uma diferença a menor de R$ 37.599,20, o que configura irregularidade e enseja a restituição, ao Tesouro Nacional, do montante indevidamente retido, conforme decidiu este Tribunal Superior na PC–PP 171–89, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16.4.2021.Ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário do diretório nacional aos diretórios estaduais e municipais12. Tal como apontado no parecer da unidade técnica e conforme se depreende da análise da documentação juntada aos autos, o PCB não apresentou justificativas para a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais e municipais do partido no exercício financeiro de 2017, o que configura irregularidade e enseja a desaprovação das contas.13. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido" (PC 237–74, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 13.4.2018). Na mesma linha de entendimento: PC–PP 179–66, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 21.5.2021.Despesas com pagamentos a profissionais autônomos14. O partido juntou aos autos diversos Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA), os quais não foram assinados e apresentam a descrição genérica "serviços gerais", e não apresentou os respectivos contratos de prestação de serviços, relatórios dos serviços executados ou outros elementos que evidenciassem a regularidade dos gastos e a sua vinculação com a atividade partidária, configurando–se irregularidade na quantia total de R$ 393.299,21, devendo a agremiação ressarcir tal montante ao erário.15. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, "recibos de pagamento a autônomos (RPA) com informações genéricas que não se fizeram acompanhar dos respectivos contratos ou esclarecimentos específicos não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas. Precedentes" (PC 306–72, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 7.5.2019).Despesas com serviços gráficos16. Acerca da comprovação da efetiva realização de gastos nas prestações de contas partidárias, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser desnecessária a juntada de documentação acessória quando o serviço contratado e a sua vinculação com a atividade partidária forem comprovados por notas fiscais. Nesse sentido: PC 245–80, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 12.3.2021.17. Na espécie, as duas notas fiscais de serviços gráficos, questionadas pela unidade técnica, nas quantias de R$ 3.500,00 e R$ 3.700,00, respectivamente, descrevem, de forma específica e suficiente, o serviço prestado, o qual consiste em impressão de exemplares do jornal O Poder Popular, que é periódico de comunicação do PCB, de forma que merece ser afastada a irregularidade quanto às referidas despesas.18. No que se refere a dois gastos na quantia individual de R$ 1.000,00, verifica–se que se trata, na verdade, de apenas uma despesa no referido valor. Todavia, mantém–se a glosa efetuada pela unidade técnica, pois o partido não apresentou justificativa para a rasura da nota fiscal apresentada e, ainda que assim não fosse, o referido documento fiscal contém descrição genérica do serviço e a agremiação deixou de juntar aos autos o contrato porventura celebrado com a empresa prestadora do serviço gráfico, com o devido detalhamento, de modo que não foram comprovadas a efetiva prestação do serviço e a sua vinculação com a atividade partidária.Despesas com passagens aéreas19. A Res.–TSE 23.464, que rege as prestações de contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2017, estabelece, no seu art. 18, § 7º, II, que a comprovação dos gastos com passagens aéreas deve ser feita por meio da apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim, conforme o disposto no § 10 do art. 37 da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015.20. Além da indicada prova material da realização das despesas com passagens, também deve ficar provada a respectiva finalidade partidária, reputando–se que o art. 44 da Lei 9.096/95 estabelece que a utilização do Fundo Partidário no âmbito das legendas deve ocorrer mediante atendimento dessa vinculação específica, o que igualmente é exigido pelo art. 35, II e § 2º, da Res.–TSE 23.464. Precedentes.21. A fim de comprovar as despesas com passagens aéreas, foram apresentadas notas fiscais contendo os nomes dos beneficiários, os códigos localizadores das reservas e/ou os números dos bilhetes eletrônicos respectivos, bem como foram juntados bilhetes eletrônicos emitidos por agência de viagem, os quais, embora não se refiram a fatura ou duplicata, contêm os nomes dos passageiros e das companhias aéreas, os códigos localizadores das reservas, as datas e os itinerários, assim como os valores das tarifas, das taxas e das quantias totais pagas por passagem.22. O partido não apresentou documentos aptos a comprovar a motivação das viagens realizadas, não tendo sequer esclarecido qual o vínculo entre os passageiros e a agremiação. Assim, a vinculação partidária dos gastos com passagens aéreas não foi demonstrada, devendo ser mantida a glosa, na quantia total de R$ 19.478,24.Despesas com imóveis: aluguéis, condomínios, contas de luz, água e telefone23. A exigência de que o partido apresente documentação hábil a comprovar as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e a sua vinculação às atividades desenvolvidas pela agremiação decorre do disposto no art. 44 da Lei 9.096/95. Precedente.24. Na espécie, apesar de intimado para sanar as falhas apontadas pela unidade técnica, o partido não juntou aos autos contratos de locação vigentes ou comprovantes de propriedade dos imóveis em relação aos quais realizou gastos com aluguel, condomínio, contas de luz, água e telefone, deixando também de apresentar documentação comprobatória das referidas despesas e da sua vinculação com a atividade partidária, de modo que a agremiação deve ressarcir ao erário a quantia de R$ 41.415,82.Ausência de registro de movimentações financeiras no Sistema de Prestação de Contas Anual25. A existência de movimentações financeiras registradas em extrato de conta bancária, na quantia de R$ 154.950,15, sem o correspondente lançamento no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e sem a apresentação de documentação comprobatória, impede a análise das respectivas despesas e da sua vinculação com as atividades partidárias, em desacordo com o disposto no art. 44 da Lei 9.096/95, razão pela qual persiste a irregularidade indicada pela unidade técnica quanto ao ponto.Insuficiência na aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário em incentivo à participação da mulher na política26. O partido realizou despesas registradas na conta bancária atinente aos recursos destinados ao incentivo à participação feminina na política, na quantia total de R$ 55.648,21, mas não apresentou documentação comprobatória da efetiva aplicação dessa verba na finalidade prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/95, tampouco providenciou o registro completo de receitas e gastos no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), o que impossibilita a análise das referidas despesas, configurando irregularidade nas contas. Desse modo, o respectivo valor não pode ser computado para a finalidade de criação e manutenção de programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e deve ser restituído ao erário, inclusive porque, em virtude da ausência de comprovação documental, não é possível considerar os referidos dispêndios como despesas ordinárias da agremiação vinculadas às outras finalidades previstas no art. 44 da Lei dos Partidos Políticos.27. A simples transferência de recursos oriundos do Fundo Partidário para a conta bancária específica destinada ao incentivo à participação feminina na política, em montante superior ao percentual mínimo estabelecido no art. 44, V, da Lei 9.096/95, não é suficiente para considerar cumprida a obrigação prevista no dispositivo citado, pois "o comando legal exige a aplicação dos recursos na criação ou na manutenção de programas relacionados a essa importante política afirmativa" (PC 313–64, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 13.6.2019).28. No exercício financeiro de 2017, o partido prestador das contas recebeu recursos provenientes do Fundo Partidário na quantia de R$ 1.693.899,98, de sorte que deveria ter aplicado no mínimo 5% do dinheiro público auferido na criação e na manutenção de programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, o que não ocorreu, configurando–se a insuficiência na aplicação de recursos na finalidade descrita no art. 44, V da Lei 9.096/95, no valor de R$ 84.695,00.Irregularidades apontadas pelo Ministério Público EleitoralAnálise das contas da fundação vinculada ao partido29. Esta Corte Superior, ao apreciar a Questão de Ordem na Prestação de Contas 192–65, cujo julgamento foi concluído em 27.10.2020, fixou, por maioria, a tese de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, a partir do exercício financeiro de 2021.30. Na espécie, o Ministério Público Eleitoral aponta como irregularidade a ausência de análise das contas da fundação mantida pelo partido político. Todavia, considerando que as contas partidárias sob análise dizem respeito ao exercício financeiro de 2017, não se aplica a tese acolhida no julgamento da QO–PC 192–65, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral apenas aferir se houve o repasse do percentual mínimo de 20% à respectiva fundação partidária, conforme previsto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95, de modo que inexiste a falha apontada pelo órgão ministerial.Adiantamentos a fornecedores31. Conforme este Tribunal Superior já decidiu, o documento hábil à comprovação de adiantamentos a fornecedores "é o recibo de pagamento, considerando que a nota fiscal/fatura será emitida com a satisfação do dever" (PC 306–72, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE 7.5.2019).32. Na espécie, o partido foi instado a apresentar documentação comprobatória (contratos e comprovantes de entrega e/ou prestação de serviços) dos adiantamentos a fornecedores informados na prestação de contas, mas não acostou aos autos nem mesmo os correspondentes recibos de pagamento, a fim de comprovar as aludidas saídas de recursos do Fundo Partidário, de forma que o montante total de R$ 52.489,83 deverá ser restituído ao erário.Despesas com serviços gráficos33. Não se configura a irregularidade apontada pelo Ministério Público Eleitoral em relação às despesas com serviços gráficos realizadas junto à empresa J Di Giorgio & Cia Ltda., pois as notas fiscais apresentadas descrevem, de forma específica, os serviços prestados – impressos das resoluções do I Encontro Nacional do Coletivo Classista Feminista e das resoluções do partido – e evidenciam o liame com as atividades desenvolvidas pela agremiação.Despesas com serviços de autônomos34. O Ministério Público Eleitoral apontou que alguns dos profissionais que teriam prestado serviços como autônomos são membros do partido, aduzindo que a agremiação deveria comprovar que as quantias pagas a eles guardariam correlação com os valores praticados no mercado e indicar os parâmetros adotados para fixar os valores das remunerações. Todavia, a análise da questão está prejudicada, pois os pagamentos questionados estão abrangidos pela irregularidade reconhecida na quantia total de R$ 393.299,21, decorrente do fato de que os Recibos de Pagamentos a Autônomos (RPA) apresentados nos autos contêm descrições genéricas dos serviços prestados e não foram acostados os respectivos contratos ou outros elementos comprobatórios das despesas e da sua vinculação com a atividade partidária, em desacordo com o disposto nos arts. 44, I, da Lei 9.096/95 e 18 da Res.–TSE 23.464.CONCLUSÃO35. Tendo em vista que as irregularidades constatadas, em seu conjunto, comprometeram o ajuste contábil, perfazendo 53,47% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos pelo partido no exercício financeiro de 2017, as contas devem ser desaprovadas.36. A desaprovação das contas partidárias acarretava a sanção de suspensão de cotas futuras do Fundo Partidário e, com o advento da Lei 13.165/2015, a rejeição das contas passou a implicar "exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)" (art. 37 da Lei 9.096/1995, alterado pela Lei 13.165/2015).37. No julgamento das PCs 0601752–56 e 0601858–18, DJE de 3.8.2021, prevaleceu a compreensão externada no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que a interpretação lógica e sistemática do atual teor do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos impõe que seja diferenciada a medida de recomposição do erário, que não apresenta caráter sancionador; e da multa, essa sim, reprimenda aplicável em decorrência da rejeição das contas e apenas essa passível de desconto dos futuros repasses do Fundo Partidário. Precedentes: PC 0601849–56, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2.6.2021; PC 0600237–15, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 5.4.2021.38. Na linha do voto condutor no indigitado leading case acerca dessa questão em específico, extrai–se que, sob nenhuma hipótese e com base em uma interpretação constitucional, poderia se admitir que o partido, ao não aplicar devidamente recursos públicos, pudesse recompor os valores irregulares ao erário mediante simples decote nas futuras receitas oriundas do Fundo Partidário, independentemente do cumprimento da reprimenda pecuniária.39. A devolução de valores tidos por irregulares diz respeito à recomposição dos cofres, não se tratando de sanção, mas obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas e resultantes da não aplicação do dinheiro público nas finalidades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95, o que deve ser providenciado pelo partido, com recursos próprios, conforme sempre se norteou a jurisprudência desta Corte Superior, orientação que deve ser mantida mesmo com o advento da Lei 13.165/2015.40. Tal como decidido nas PCs 0601752–76 e 0601858–18, DJE de 3.8.2021, prevaleceu a compreensão externada no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que a interpretação lógica e sistemática do atual teor do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos impõe que seja diferenciada a medida de recomposição do erário, que não apresenta caráter sancionador; e da multa, essa sim, reprimenda aplicável em decorrência da rejeição das contas e apenas essa passível de desconto dos futuros repasses do Fundo Partidário. Precedentes: PC 0601849–56, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2.6.2021; PC 0600237–15, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 5.4.2021.41. A sanção pecuniária deve ser fixada em 20% do montante irregular integral no caso em exame, reputando a regra norteadora do art. 37, caput, da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015) e primando pelo caráter pedagógico da penalidade, levando–se em conta, assim, o elevado percentual irregular apurado (53,47% do total de receitas do Fundo Partidário no respectivo exercício), a existência de diversas irregularidades (algumas de valores expressivos), bem como ao menos uma falha grave consistente em ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais e municipais.42. Acresça–se, como critérios à dosimetria em tela, a parcela média recebida em 2017, e, ainda, o fato de que a agremiação não aufere atualmente recursos do Fundo Partidário, ponderando–se, afinal, que a importância total das glosas na prestação de contas em análise correspondeu a aproximadamente sete parcelas médias mensais de 2017, razão pela qual a penalidade fixada de 20% do montante irregular total corresponderá a pouco mais de uma receita mensal auferida à época pela agremiação, revelando–se, portanto, proporcional e razoável.Prestação de contas desaprovada, com determinações.


Jurisprudência TSE 060043841 de 23 de novembro de 2021