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Jurisprudência TSE 060043821 de 17 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta" (Súmula 26/TSE).2. No caso, reitere–se que, no agravo em recurso especial, não se infirmou, de modo específico, o fundamento da Presidência do TRE/GO para inadmitir o recurso especial, consistente na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE) e na falta de similitude fática entre o caso dos autos e os arestos paradigmas a fim de comprovar o dissídio pretoriano (Súmula 28/TSE).3. No agravo interno, da mesma forma, não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos do decisum monocrático questionado, limitando–se a repetir teses aduzidas no recurso especial e no respectivo agravo. Nova incidência da Súmula 26/TSE, portanto.4. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060043821 de 17 de outubro de 2023