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Jurisprudência TSE 060043810 de 28 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

28/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). ELEIÇÃO PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO INDIVIDUAL DA RELATORA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VERBETE SUMULAR 25 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. A relatora do feito no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por meio de decisão monocrática, negou provimento a recurso e manteve a sentença que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido da Causa Operária (PCO) para concorrer ao pleito proporcional no município de Feira de Santana/BA nas Eleições de 2024, em virtude de a agremiação haver registrado candidatura masculina única, em desacordo com o disposto no art. 17, § 3º–A, da Res.– TSE 23.609.  2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo interno.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Incidência da Súmula 26 do TSE  3. A negativa de seguimento ao recurso especial se deu em razão da incidência da Súmula 25 do TSE, haja vista que o apelo nobre foi interposto contra decisão monocrática proferida pela relatora no Tribunal de origem, por meio da qual foi mantida a sentença que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido agravante para concorrer ao pleito proporcional no município de Feira de Santana/BA nas Eleições de 2024.  4. Da leitura das razões do agravo interno, verifica–se que o agravante desenvolve argumentos dissociados do fundamento da decisão agravada, o que evidencia a ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula 26 do TSE, acarretando o não conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior.  CONCLUSÃO  Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060043810 de 28 de novembro de 2024