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Jurisprudência TSE 060043796 de 04 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. LIMITE CONSTITUCIONAL DE GASTOS. EXTRAPOLAÇÃO. ART. 29–A DA CF/88. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e acórdão unânime no sentido do indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Imbaú/PR nas Eleições 2020 com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Inexiste cerceamento de defesa. Como bem assentou o TRE/PR, a incidência ou não da causa de inelegibilidade oriunda de rejeição de contas públicas há de ser verificada a partir do exame do decisum prolatado pelo órgão competente, e não mediante prova testemunhal. Precedentes.3. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".4. Para fim da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes.5. É despicienda a menção expressa, pela Corte de Contas, acerca da prática de atos de improbidade, bastando que essa circunstância possa ser extraída do inteiro teor do decisum em que rejeitado o ajuste contábil. Precedentes.6. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o agravante tivera contas públicas rejeitadas pelo TCE/PR, relativas ao cargo de presidente da Câmara de Vereadores, quanto ao exercício financeiro de 2015, com base nas seguintes falhas: a) não encaminhamento do balanço patrimonial; b) extrapolação do teto de gastos previsto no art. 29–A, I, da CF/88 no valor de R$ 55.953,06, correspondente a 0,34% da receita base autorizada para aquele ano.7. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância do limite previsto no art. 29–A da CF/88 constitui falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa.8. Ademais, "[o] diminuto percentual excedido não elide o caráter doloso da irregularidade apontada, máxime porquanto os limites impostos pela Constituição não estão sujeitos a mitigações de qualquer ordem" (AgR–REspEl 0600272–87/RN, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 18/12/2020).9. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060043796 de 04 de maio de 2021