Jurisprudência TSE 060043774 de 31 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
20/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES SUPLRES NA MODALIDADE INDIRETA. PETIÇÃO VERSANDO PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses exaustivas de seu cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não por outra razão, são inservíveis para mera rediscussão de questão posta e decidida.2. Embargos de declaração rejeitados.