Jurisprudência TSE 060043774 de 25 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
12/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos agravos em recursos especiais eleitorais, determinando que as eleições suplementares do Município de Pacujá/CE sejam realizadas na modalidade indireta, além da comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para cumprimento imediato do acórdão, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. MULTA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE DA PROVA. ESPELHAMENTO VIA WHATSAPP WEB. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. SÚMULAS–TSE Nos 24 E 30. INCIDÊNCIA. NULIDADE DOS VOTOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO E REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. MODALIDADE INDIRETA. PRECEDENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não há inépcia da inicial quando descritos os fatos e os fundamentos do pedido, com todas as circunstâncias, possibilitando à parte contrária o efetivo exercício do direito de defesa.2. Os fundamentos do acórdão recorrido foram suficientes, à luz do art. 93, inciso IX, da CF/1988 e do entendimento assente de desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.3. Não há nulidade da prova ou quebra da cadeia de custódia decorrente da utilização da técnica de espelhamento de diálogos extraídos do aplicativo WhatsApp Web, porquanto regularmente autorizada judicialmente. Ademais, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não obstante tenha sido firmado em circunstância envolvendo o denominado "agente infiltrado", é no sentido de que esse meio de prova, para ser invalidado, dependeria de algum esforço argumentativo sobre "qualquer adulteração no decorrer probatório", ou seja, que minimamente venha aos autos a tese de que "houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, [...] não podendo referida invalidade ser presumida" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp no 2.318.334/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23.4.2024, grifos acrescidos), o que, em conformidade com a moldura fático–probatória do acórdão regional, não ocorreu.4. Aliás, o instituto da cadeia de custódia diz respeito ao caminho que a prova percorre até a análise pelo magistrado "e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg–RHC no 147.885/SP, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 13.12.2021 – STJ).5. A configuração da captação ilícita ocorre com a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito. Precedente.6. A gravidade da conduta ficou evidenciada pelas circunstâncias que envolveram o esquema ilícito, revelado um intricado sistema de obtenção de votos em troca da distribuição massiva de benesses, e pelo significativo número de eleitores atingidos, de modo a violar a liberdade da escolha do voto e o equilíbrio do pleito naquela municipalidade.7. Diante das peculiaridades do caso, notadamente a proximidade das eleições municipais, mostra–se razoável a realização de eleição indireta, evitando a movimentação da máquina pública e do eleitorado para a eleição de titular do executivo cujo mandato findará em poucos meses. Precedentes.8. Agravos aos quais se nega provimento.