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Jurisprudência TSE 060043758 de 25 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, a fim de dar provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Josemar Saraiva Dias, Ronaldo Xavier Moreno e Odilon Patricio de Jesus Oliveira, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à devida instrução processual, com a citação dos réus na ação de impugnação de mandato eletivo, julgando, ainda, prejudicado o agravo interno por eles interpostos em face da decisão que concedeu efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. PREMISSA EQUIVOCADA NA DECISÃO REGIONAL QUANTO À CAUSA MADURA. FALTA DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS IMPUGNADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.SÍNTESE DO CASO1. Esta Corte Superior, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, opostos pelos embargados como agravo interno, e a ele deu provimento, a fim de, desde logo, prover o agravo e o recurso especial eleitoral, para julgar procedente o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo, decretando a nulidade dos votos recebidos pelos Diretórios Municipais do Partido Social Democrático (PSD) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) nas Eleições proporcionais de 2020 do Município de Coribe/BA; cassar os respectivos DRAPs e, por consequência, os mandatos dos candidatos a eles vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade das candidatas envolvidas, nos termos do voto reajustado do relator. Determinou–se, ainda, a imediata execução do julgado, independentemente de publicação.2. Foram opostos embargos de declaração e requerida a atribuição de efeito suspensivo aos declaratórios, o qual foi deferido, em caráter excepcional, em face de circunstâncias peculiares averiguadas no caso concreto e alegadas pelos embargantes, vereadores eleitos em Coribe/BA.3. Em face da decisão concessiva da eficácia suspensiva ao recurso integrativo, foi interposto agravo regimental pelos autores da AIME.ANÁLISE DOS EMBARGOS4. Os embargantes alegaram, em suma, que o Juízo Eleitoral indeferiu, de plano, a inicial, sem citação dos demandados na presente AIME, obstando o ato citatório dos demandados, com eventuais apresentações de contestação e formulação de pedidos de produção de provas.5. No julgamento do recurso eleitoral, constata–se que o Tribunal a quo, à unanimidade, alterou o fundamento da decisão de primeiro grau, afastando a assentada inépcia da inicial, mas, desde logo, avançou no mérito para julgar improcedentes os pedidos na AIME, na linha da manifestação do Ministério Público naquela instância revisora.6. Dado o trâmite processual e reputada a extinção prematura do feito pelo Juízo Eleitoral, não houve a citação dos demandados, facultando–lhes a apresentação de defesa e eventuais pedidos de produção de prova, o que pode ensejar a necessidade de instrução nos presentes autos.7. Afigura–se equivocada a premissa contida no acórdão regional, com base na manifestação do órgão ministerial atuante naquela instância, de que "descabe, portanto, nesse panorama, e considerando que foi regularmente facultada oportunidade de defesa aos sujeitos passivos, a restituição dos autos à origem, devendo o Tribunal examinar diretamente o mérito da pretensão, porquanto se trata de causa madura".8. Não seria possível o Tribunal baiano ter avançado, desde logo, no exame da matéria de fundo e acerca da eventual configuração do ilícito de fraude à cota de gênero, porquanto os candidatos impugnados nem sequer foram citados, dado o iter processual sui generis averiguado, razão pela qual, no âmbito do deslinde da apreciação do recurso especial, os autos devem retornar à origem para fins de prosseguimento do curso da AIME.CONCLUSÃOEmbargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à devida instrução processual, com a citação dos réus da ação de impugnação de mandato eletivo.Agravo regimental que se julga prejudicado, em razão do julgamento do apelo integrativo.


Jurisprudência TSE 060043758 de 25 de abril de 2023