Jurisprudência TSE 060043758 de 25 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, a fim de dar provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Josemar Saraiva Dias, Ronaldo Xavier Moreno e Odilon Patricio de Jesus Oliveira, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à devida instrução processual, com a citação dos réus na ação de impugnação de mandato eletivo, julgando, ainda, prejudicado o agravo interno por eles interpostos em face da decisão que concedeu efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. PREMISSA EQUIVOCADA NA DECISÃO REGIONAL QUANTO À CAUSA MADURA. FALTA DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS IMPUGNADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.SÍNTESE DO CASO1. Esta Corte Superior, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, opostos pelos embargados como agravo interno, e a ele deu provimento, a fim de, desde logo, prover o agravo e o recurso especial eleitoral, para julgar procedente o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo, decretando a nulidade dos votos recebidos pelos Diretórios Municipais do Partido Social Democrático (PSD) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) nas Eleições proporcionais de 2020 do Município de Coribe/BA; cassar os respectivos DRAPs e, por consequência, os mandatos dos candidatos a eles vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade das candidatas envolvidas, nos termos do voto reajustado do relator. Determinou–se, ainda, a imediata execução do julgado, independentemente de publicação.2. Foram opostos embargos de declaração e requerida a atribuição de efeito suspensivo aos declaratórios, o qual foi deferido, em caráter excepcional, em face de circunstâncias peculiares averiguadas no caso concreto e alegadas pelos embargantes, vereadores eleitos em Coribe/BA.3. Em face da decisão concessiva da eficácia suspensiva ao recurso integrativo, foi interposto agravo regimental pelos autores da AIME.ANÁLISE DOS EMBARGOS4. Os embargantes alegaram, em suma, que o Juízo Eleitoral indeferiu, de plano, a inicial, sem citação dos demandados na presente AIME, obstando o ato citatório dos demandados, com eventuais apresentações de contestação e formulação de pedidos de produção de provas.5. No julgamento do recurso eleitoral, constata–se que o Tribunal a quo, à unanimidade, alterou o fundamento da decisão de primeiro grau, afastando a assentada inépcia da inicial, mas, desde logo, avançou no mérito para julgar improcedentes os pedidos na AIME, na linha da manifestação do Ministério Público naquela instância revisora.6. Dado o trâmite processual e reputada a extinção prematura do feito pelo Juízo Eleitoral, não houve a citação dos demandados, facultando–lhes a apresentação de defesa e eventuais pedidos de produção de prova, o que pode ensejar a necessidade de instrução nos presentes autos.7. Afigura–se equivocada a premissa contida no acórdão regional, com base na manifestação do órgão ministerial atuante naquela instância, de que "descabe, portanto, nesse panorama, e considerando que foi regularmente facultada oportunidade de defesa aos sujeitos passivos, a restituição dos autos à origem, devendo o Tribunal examinar diretamente o mérito da pretensão, porquanto se trata de causa madura".8. Não seria possível o Tribunal baiano ter avançado, desde logo, no exame da matéria de fundo e acerca da eventual configuração do ilícito de fraude à cota de gênero, porquanto os candidatos impugnados nem sequer foram citados, dado o iter processual sui generis averiguado, razão pela qual, no âmbito do deslinde da apreciação do recurso especial, os autos devem retornar à origem para fins de prosseguimento do curso da AIME.CONCLUSÃOEmbargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à devida instrução processual, com a citação dos réus da ação de impugnação de mandato eletivo.Agravo regimental que se julga prejudicado, em razão do julgamento do apelo integrativo.