Jurisprudência TSE 060043758 de 16 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
25/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e a ele deu provimento, a fim de, desde logo, prover o agravo e o recurso especial eleitoral, para julgar procedente o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo, decretando a nulidade dos votos recebidos pelos Diretórios Municipais do Partido Social Democrático (PSD) e do Partido dos Trabalhadores (PT) nas Eleições proporcionais de 2020 do Município de Coribe/BA; cassar os respectivos DRAPs e, por consequência, os mandatos dos candidatos a eles vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade das candidatas envolvidas, nos termos do voto reajustado do relator. Determinou-se ainda a imediata execução do julgado, independentemente de publicação. Ausência justificada do Ministro Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO PELO TRE. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE FUNDO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, deu parcial provimento a recurso, a fim de reformar a sentença, afastando o fundamento atinente à inépcia da inicial e, desde logo, julgar improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelos agravantes com fundamento em fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral.3. Opostos embargos de declaração, foram os embargantes intimados para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem-se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.5. Embora os agravantes insistam na contrariedade aos arts. 332 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de suposta ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob o argumento de que a Corte de origem decidiu o mérito da demanda, sem devolver a matéria ao Juízo Eleitoral para a instrução probatória, a decisão regional está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a aplicação da Teoria da Causa Madura pelo Tribunal Regional Eleitoral - para, desde logo, examinar o mérito da demanda, quando se verifica que as partes apresentaram todas as provas para sustentar suas alegações - não configura supressão de instância, nem implica em violação ao contraditório e a ampla defesa.6. No recurso especial, alega-se que "há claros demonstrativos de que as candidaturas das mulheres incluídas no polo passivo foram utilizadas unicamente para preenchimento da cota de gênero, desrespeitando assim o real objetivo destas - a efetiva participação feminina no cenário político".7. Do voto condutor da decisão regional, averiguam-se as premissas fáticas do caso concreto:a) infere-se a ausência de prática de atos de campanha, considerando que, em relação às candidatas demandadas, há apenas meras postagens públicas do próprio partido (não de conteúdo eleitoral) e uma delas nem sequer possuía rede social identificada;b) extrai-se a falta de movimentação financeira por uma das candidatas, em relação à segunda averiguou-se, em sua movimentação, que somente constavam gastos de serviços advocatícios ou contáveis e, por fim, em relação à terceira, constatouse omissão na apresentação das contas de campanha (mesmo parcial);c) há inexpressivo quantitativo de votos, como aduzido no acórdão recorrido e, a partir de consulta ao Sistema de Divulgação dos Resultados no pleito de 2020, extrai-se as seguintes votações pelas candidatas lançadas pelo PSD e PT:a) Gabriela Macêdo Santos (Gabi do Descoberto) - PSD - teve 4 votos;b) Adelice da Rocha Fogaça (Adelice do Riachinho) - PSD - teve 6 votos.c) Maria Nalva Pereira da Silva (Nalva) - PT - teve 4 votos;8. A partir do leading case do caso de Jacobina (Agravo em Recurso Especial 060065194, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (Recurso Especial 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022).9. Na espécie, revelado, no caso concreto, que as candidatas Gabriela Macedo Santos (PSD), Adelice da Rocha Fogaça (PSD) e Maria Nalva Pereira da Silva (PT) não realizaram atos de campanha, não tiveram votação expressiva, não se evidenciou movimentação financeira significativa ou não apresentaram a prestação de contas, evidencia-se a configuração da prática de fraude à cota de gênero.CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental provido, para, desde logo, prover o agravo e o recurso especial e julgar procedente o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo.