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Jurisprudência TSE 060043758 de 08 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

31/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. FALTA DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS IMPUGNADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Esta Corte Superior, por unanimidade, acolheu os primeiros os embargos de declaração opostos pelos embargantes, a fim de dar provimento ao recurso especial eleitoral apresentado por Josemar Saraiva Dias, Ronaldo Xavier Moreno e Odilon Patrício de Jesus Oliveira e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à devida instrução processual, com a citação dos réus na ação de impugnação de mandato eletivo.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. Os embargantes apontam omissão no acórdão embargado, aduzindo que as garantias da tutela constitucional do contraditório e do devido processo legal estabelecem que fique expressa, no acórdão que determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a necessidade de citação das partes para o oferecimento de defesa antes da fase instrutória da ação de impugnação de mandato eletivo.3. Não há omissão no acórdão embargado, pois este Tribunal determinou expressamente "o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à devida instrução processual, com a citação dos réus na ação de impugnação de mandato eletivo".4. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento dos segundos embargos condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie" (ED–ED–AgR–REspEl 0600157–30, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 13.6.2023).5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados, com determinação.


Jurisprudência TSE 060043758 de 08 de setembro de 2023