Jurisprudência TSE 060043733 de 13 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADA ESTADUAL. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. APELO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.1. A candidata interpôs recurso ordinário contra acórdão pelo qual indeferido seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, no pleito de 2022, por ausência de quitação eleitoral.2. Por se tratar de discussão acerca de condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF), referente às eleições gerais, o recurso cabível perante este Tribunal Superior é o especial (art. 121, § 4º, I e II, da CF). No mesmo sentido, o art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019.3. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável, tal como na espécie vertente, em que não pairam dúvidas sobre o recurso cabível.4. Recurso ordinário não conhecido.