Jurisprudência TSE 060043681 de 01 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
(Julgamento conjunto dos Recursos Especiais Eleitorais nº 0600389-80, 0600435-96 e 0600436-81)O Tribunal, por unanimidade, afastou a preliminar de nulidade da intimação, e, no mérito, a) não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Republicanos e outros; b) conheceu dos agravos em recursos especiais eleitorais interpostos por Antonio Renê Acacio Ramalho e outros, bem como por Antonio Bento da Silva Neto e outros e lhes negou provimento; c) negou provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Republicanos e outros, mantendo¿se o acórdão regional, o qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero e aplicou as seguintes penalidades e determinações: 1) cassação dos registros e dos diplomas de todos os candidatos às Eleições proporcionais, no pleito de 2020, vinculados ao DRAP do Partido Republicanos, no Município de Boa Ventura/PB, com a consequente anulação dos votos atribuídos à referida agremiação partidária; 2) declaração da inelegibilidade das representadas Lenilda Lopes da Silva e Josefa Lopes da Silva; 3) reconhecimento, de ofício, da incidência do art. 224 do Código Eleitoral, determinando a realização de pleito suplementar para as Eleições proporcionais, no Município de Boa Ventura/PB; d) e determinou, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente da publicação, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Ausência justificada do Senhor Ministro Nunes Marques.Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS E RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO ADMITIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NOME DE PARTES E ADVOGADOS. REJEIÇÃO. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. FRAUDE AO ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos formulados em ação judicial eleitoral ajuizada em face dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido Republicanos (Republicanos), nas Eleições de 2020, no Município de Boa Ventura/PB, com fundamento em suposta fraude ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAISRECURSO ESPECIAL ADMITIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL2. Uma vez admitido o recurso especial eleitoral, é devolvida ao órgão jurisdicional ad quem toda a matéria efetivamente impugnada, independentemente do juízo feito pela parte acerca do caráter alegadamente parcial da decisão do Tribunal a quo.3. "Descabe cogitar em admissão parcial do recurso especial, a coibir a análise das demais matérias pelo TSE. Uma vez prolatada decisão que confere trânsito ao apelo, o exame desta estará superado, porquanto não vincula o relator, que promoverá, a toda evidência, nova apreciação das razões recursais em sua integralidade. Precedente" (AgR–REspEl 060005106, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 4.4.2022).RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. INTEMPESTIVIDADE4. O exame das publicações ocorridas perante a Corte de origem indica que foi devidamente observado o art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, com a indicação das partes e dos advogados dos recursos manejados naquele grau de jurisdição.5. Mesmo considerada a interrupção decorrente do conhecimento e do acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos por parte dos candidatos na origem, nos termos do art. 275, § 5º, do Código Eleitoral, são intempestivos os recursos especiais apresentados pelos outros concorrentes mais de sete meses após a respectiva intimação.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ADMITIDOPRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO6. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, não se pode reclamar direito alheio em nome próprio sem autorização legal.7. A estrita observância do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil afasta a alegada nulidade.MÉRITOCARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE AO ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/978. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), julgado que serve de paradigma para o julgamento de ações similares alusivas ao pleito de 2020, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; e AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.338/DF, analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193–92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que "fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros – os eleitos, é claro – das agremiações partidárias" (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023).10. Extraem–se do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas:a) a votação ínfima das candidatas, 6 votos para Lenilda Lopes da Silva e 1 voto para Josefa Pereira Andrade;b) prestações de contas zeradas, sem registro de receitas e despesas;c) a candidata Josefa Pereira Andrade (Ozelia) não obteve voto na seção em que é eleitora, a indicar que não votou em si;d) houve confissão acerca da não distribuição de material de campanha;e) as provas apresentadas não foram consideradas suficientes para evidenciar a desistência tácita, ou mesmo os problemas de saúde que teriam interferido na campanha;f) não há postagem de promoção de atos de campanha nas redes sociais das candidatas.11. Na espécie, tendo em vista que as candidatas Lenilda Lopes da Silva e Josefa Pereira Andrade obtiveram votação inexpressiva, não auferiram receitas nem realizaram gastos eleitorais e não promoveram atos de campanha, evidencia–se, na linha da jurisprudência desta Corte, a prática de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral interposto por Lenilda Lopes da Silva, Josefa Lopes da Silva, Marleide Bernardo Malaquias, Suely Almeida de Carvalho, Jose Gervazio Junior e pelo Diretório Municipal do Partido Republicanos não conhecido.Agravos em recursos especiais eleitorais interpostos por Antonio Renê Acacio Ramalho Francisco Mardonio Felix da Silva e Jose Walter Freitas de Sousa, bem como por Antonio Bento da Silva Neto, Jeffeson Paulo de Marrocos, Ronaldo Alvarenga de Sousa, Francisco Vicente de Freitas Filho e Jose Ribamar Prudêncio Rodrigues conhecidos e a que se nega provimento.Recurso especial eleitoral interposto por Lenilda Lopes da Silva, Josefa Lopes da Silva, Marleide Bernardo Malaquias, Suely Almeida de Carvalho, Jose Gervazio Junior e pelo Diretório Municipal do Partido Republicanos a que se nega provimento. Manutenção do acórdão regional, o qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral e aplicou as seguintes penalidades e determinações:a) cassação dos registros e dos diplomas de todos os candidatos às Eleições proporcionais, no pleito de 2020, vinculados ao DRAP do Partido Republicanos, no Município de Boa Ventura/PB, com a consequente anulação dos votos atribuídos à referida agremiação partidária;b) declaração da inelegibilidade de Lenilda Lopes da Silva e de Josefa Lopes da Silva;c) reconhecimento, de ofício, da incidência do art. 224 do Código Eleitoral, determinando a realização de pleito suplementar para as Eleições proporcionais, no Município de Boa Ventura/PB.