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Jurisprudência TSE 060043671 de 22 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

15/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para permitir que o cumprimento da sanção de recolhimento de valores ao erário imposta ao partido seja efetuado mediante desconto dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). FALHAS QUE PERFAZEM 5,18%. AUSÊNCIA DE MÁCULA À LISURA DO AJUSTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE.1. Em aresto unânime, esta Corte Superior aprovou com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), relativas ao exercício financeiro de 2017, e determinou: a) o recolhimento ao erário de R$ 633.837,50 (verbas do Fundo Partidário utilizadas de modo irregular) com recursos próprios; b) a aplicação de R$ 75.651,12 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos da EC 117/2022.2. No tocante ao pedido de produção de provas orais, constou do acórdão embargado que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a oitiva de testemunhas em processos de prestação de contas. Além disso, independentemente das dificuldades advindas da pandemia, ressaltou–se a desnecessidade de juntada de outras provas documentais, uma vez que: a) a maior parte das falhas se refere a repasses irregulares a diretórios estaduais do partido, vício de natureza objetiva que independe de produção probatória; b) a documentação constante dos autos foi suficiente para a análise do ajuste contábil, o que resultou, inclusive, no afastamento de significativa parte das máculas inicialmente identificadas pelo órgão técnico e pelo Ministério Público.3. Acerca dos repasses aos diretórios estaduais que, em decorrência de penalidades sofridas em processos de prestação de contas, estavam impedidos de receber tais valores, não se sustenta o argumento de que esta Corte Superior negou vigência à Res.–TSE 23.464/2015 e "[...] repristinou norma revogada [Res.–TSE 21.841/2004].4. Conforme se explicou no acórdão embargado, a jurisprudência do TSE se consolidou no sentido de que "[...] a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais e municipais, em razão da desaprovação das suas contas, deve ser cumprida pelo diretório nacional a partir da publicação da respectiva decisão, e não da data de sua comunicação pelos Tribunais Regionais" (PC 301–50/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28/6/2019, entre outros).5. Logo, considerando que o embargante não suspendeu os repasses aos diretórios estaduais no momento adequado, conforme a interpretação que esta Corte Superior conferiu às resoluções aplicáveis, deve ser mantida a irregularidade, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado.6. Por fim, quanto ao argumento de que se deve autorizar o emprego de recursos do Fundo Partidário para a devolução dos valores considerados irregulares, de fato, identifica–se omissão.7. Conforme decidido por esta Corte Superior no REspEl 0602726–21/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21/3/2022, é possível o uso de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de ordem de recolhimento ao erário em prestações de contas, vedada a "quitação de débitos privados tomados pelo partido".8. Na mesma perspectiva, em julgado alusivo a pedido de parcelamento de débito, este Tribunal autorizou o uso de recursos oriundos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da obrigação de restituir aos cofres públicos (AgR–PC 292–88/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 6/4/2022).9. Cabe, portanto, assentar a possibilidade de se cumprir a sanção de recolhimento de valores ao erário imposta ao partido mediante desconto das futuras cotas do Fundo Partidário a serem repassadas, na linha do atual entendimento desta Corte sobre o tema.10. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para permitir que o cumprimento da sanção de recolhimento de valores ao erário imposta ao partido seja efetuado mediante desconto dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário.


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