Jurisprudência TSE 060043671 de 06 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DE REPASSE A DIRETÓRIOS REGIONAIS. MOMENTO ADEQUADO. INOBSERVÂNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, acolheram–se em parte os primeiros declaratórios, com efeitos modificativos, apenas para permitir que a sanção de recolhimento de valores ao erário imposta ao partido seja cumprida mediante desconto dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário.2. Inexistem vícios a serem supridos. No tocante aos pedidos de produção de prova oral e de concessão de prazo para apresentar documentos adicionais, conforme se reiterou no aresto embargado, não houve cerceio de defesa, já que a) esta Corte Superior não admite a oitiva de testemunhas em processos de prestação de contas; b) independentemente do contexto decorrente da pandemia de Covid–19, a dilação probatória suplementar não se mostrou necessária, haja vista a suficiência dos documentos já constantes dos autos.3. Acerca da irregularidade dos repasses a diretórios regionais que, em decorrência de penalidades sofridas em processos de prestação de contas, estavam impedidos de receber tais valores, não se sustenta o argumento de que a suspensão dos referidos repasses somente se tornaria obrigatória após a notificação do diretório nacional do partido político, nos termos do art. 60 da Res.–TSE 23.464/2015.4. Conforme se explicitou nos acórdãos embargados, o Tribunal Superior Eleitoral entende que "¿[...] a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais e municipais, em razão da desaprovação das suas contas, deve ser cumprida pelo diretório nacional a partir da publicação da respectiva decisão, e não da data de sua comunicação pelos Tribunais Regionais'" (PC 301–50/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28/6/2019, entre outros)".5. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o procedimento defendido pelo embargante foi adotado pelo legislador apenas a partir da edição da Lei 13.877/2019, que incluiu o § 3º–A no art. 37 da Lei 9.096/95. E, como se demonstrou no primeiro acórdão embargado, essa compreensão também se aplica ao período em que vigeu a Res.–TSE 23.464/2015.6. Considerando a ausência de intuito protelatório, deixa–se de aplicar, excepcionalmente, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.7. Embargos de declaração rejeitados.