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Jurisprudência TSE 060043653 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. IMPULSIONAMENTO. REDE SOCIAL. PRÉ-CAMPANHA. PESSOA FÍSICA ALHEIA AO PLEITO. ARTS. 36, 36-A, 57-B E 57-C DA LEI 9.504/97. CONTEÚDO ELEITORAL. MEIO PROSCRITO. VEDAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO. CANDIDATOS. PRÉVIO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA. VÍCIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto unânime embargado, esta Corte Superior confirmou acórdão do TRE/MA em que se manteve multa individual de R$ 10.000,00 imposta a terceiros e aos respectivos beneficiários (à época pré-candidato à reeleição ao governo do Maranhão em 2022 e seu vice) pela prática de propaganda eleitoral extemporânea mediante impulsionamento de conteúdo (arts. 57-B e 57-C da Lei 9.504/97).2. Inexiste vício a ser suprido. Na espécie, assentou-se que o Tribunal Superior Eleitoral já consignou que, nos termos dos arts. 57-B e 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdos eleitorais é permitido somente aos candidatos, coligações e partidos políticos, vedada sua contratação por pessoa física alheia à disputa, como ocorreu no caso dos autos.3. Quanto à prévia ciência da propaganda pelos candidatos, diversamente do que foi alegado, consta do aresto, de forma clara e fundamentada, manifestação de que, segundo o TRE/MA, "a veiculação patrocinada foi promovida por pessoas de seu estreito grupo político e contou com a participação deles por meio de imagens e entrevistas cuidadosamente elaboradas para fins de edição e publicação, além de seus perfis pessoais terem sido marcados".  Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.4. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060043653 de 05 de dezembro de 2023