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Jurisprudência TSE 060043622 de 12 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. ART. 9º DA LEI 9.504/97. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 24 E 28/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Embargos de declaração opostos contra decisão singular e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno, com a complementação das razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno.3. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/AC que manteve sentença em que se indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Mâncio Lima/AC nas Eleições 2024 por ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses que antecede o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).4. De acordo com a Súmula 20/TSE, a "[...] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".5. A alegação de incidência da Súmula 2/TSE foi suscitada pela primeira vez no presente agravo interno, tratando–se de inovação recursal que não comporta conhecimento. Precedentes.6. Conforme a moldura fática do acórdão de origem, o candidato apresentou ficha de filiação e declaração do presidente do partido, documentos, contudo, desprovidos de fé pública e insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da agremiação. Precedentes.7. Segundo o TRE/AC, "[...] a filiação do recorrente foi regularmente registrada no sistema FILIA, com data de 09/04/2024 [...] não tendo sido comprovada de forma suficiente a ocorrência de qualquer erro na anotação feita pelo próprio partido político". A alteração desse entendimento demandaria reexame de prova, vedado em recurso especial (Súmula 24/TSE).8. Assentou–se a incidência da Súmula 28/TSE, visto que não foi realizado o cotejo analítico de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre o caso dos autos e o precedente mencionado a título de dissídio jurisprudencial.9. Não comprovado o desacerto da decisão agravada, mantenho–a por seus próprios fundamentos.10. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060043622 de 12 de dezembro de 2024