Jurisprudência TSE 060043602 de 08 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 72 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, recebem–se como agravo interno os embargos de declaração opostos a decisão monocrática com pretensão de efeitos modificativos. Precedentes.2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial devido à necessidade de reexame do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, e por ausência de prequestionamento, nos termos do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.3. Cabe ao agravante demonstrar que, considerados os elementos fático–probatórios explicitamente admitidos e registrados no acórdão recorrido, a aplicação da norma foi equivocada, sendo cabível o reenquadramento jurídico daqueles fatos. De acordo com o entendimento desta Corte, a revaloração não pode confundir–se com um novo contraditório. Pressupõe–se que tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. No caso, para concluir diversamente da Corte regional e entender que as irregularidades detectadas consistem em meros erros formais, bem como que existem documentos nos autos capazes de afastar as irregularidades identificadas, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. A alegação de ofensa aos arts. 369 do CPC e 5º, LV, da CF não foi objeto do devido prequestionamento, pois não foi analisada na origem, fazendo incidir no caso o Enunciado nº 72 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração".5. Negado provimento ao agravo interno.