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Jurisprudência TSE 060043547 de 15 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

01/07/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da petição para julgar prejudicado o primeiro pedido e deferir o segundo, com a determinação de que o recálculo da fração do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ¿ FEFC seja integralmente refeito sob o critério do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, abarcando todos os partidos políticos que recebem essa específica verba pública, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Ausência justificada do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS PREVISTAS NO ART. 16–D, II E III, DA LEI Nº 9.504/1997. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARTIDO QUE ELEGEU UM DEPUTADO FEDERAL E NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. BASE DE CÁLCULO DO INCISO II. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL, CONFORME DECISÃO DO TSE NO PA Nº 0600628–33/DF. APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO PREJUDICADO. BASE DE CÁLCULO DO INCISO III. REGRA JURÍDICA COMPLR QUANTO ÀS DESFILIAÇÕES PARTIDÁRIAS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE OS ARTS. 16–D, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997 E 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CRITÉRIOS TEMPORAL E HIERÁRQUICO. RECONHECIMENTO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DE SUA APLICABILIDADE NA JUSTIÇA ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. EFEITOS QUE ATINGEM A INTEGRALIDADE DESSA PARCELA DO FEFC E TODOS OS PARTIDOS POLÍTICOS QUE A RECEBEM. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE RECÁLCULO.1. O pedido de ajuste da base de cálculo para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto no art. 16–D, II, da Lei nº 9.504/1997, encontra–se prejudicado em razão de prévio ajuste do critério empreendido pela Portaria–TSE nº 589/2022.2. A distribuição de recursos do FEFC, segundo o disposto no art. 16–D, III, da Lei das Eleições, deve ser interpretada em conjunto com regra jurídica que contemple as hipóteses de desfiliação partidária.3. Nesse diapasão, há aparente conflito de regras jurídicas contempladas nos arts. 16–D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e 17, § 6º, da Constituição Federal, conforme inclusão determinada pela Emenda Constitucional nº 111/2021.4. O conflito aparente de normas é resolvido, no caso, pela aplicação tanto do critério temporal quanto do critério hierárquico, ressaltando–se, nesse último ponto, a inafastável força normativa da Constituição e a eficácia concreta das normas constitucionais. Aplica–se o art. 17, § 6º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 111/2021.5. O acolhimento da regra jurídica contida em norma constitucional como complemento necessário ao critério especificado no art. 16–D, III, da Lei nº 9.504/1997 demanda a renovação dos cálculos de distribuição dessa fração do FEFC, atribuição administrativa a ser exercida pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.6. Petição conhecida, julgando–se prejudicado o primeiro pedido e deferido o segundo, com a determinação de que o recálculo da fração do FEFC prevista no art. 16–D, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, seja integralmente refeito sob o critério do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, abarcando todos os partidos políticos que recebem essa específica verba pública.


Jurisprudência TSE 060043547 de 15 de agosto de 2022