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Jurisprudência TSE 060043478 de 14 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

28/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. IRREGULARIDADE MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE LICITUDE OCORRIDA APÓS OPERADA A PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem desaprovou as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2017, estatuindo do contexto fático a existência de irregularidade que correspondeu a 11,39% da movimentação financeira do exercício. 2. Concluir de forma diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede excepcional (verbete n. 24 da Súmula do TSE). 3. O colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades ultrapassarem 10% do valor total movimentado no exercício financeiro. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE. 4. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060043478 de 14 de maio de 2025