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Jurisprudência TSE 060043433 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, aprovou, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativas ao exercício de 2019, e determinou: a) o recolhimento ao erário de R$ 106.271,75 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) a aplicação de R$ 1.734.493,23 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) referente ao exercício financeiro de 2019.EXAME. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REGRA GERAL. EXIGÊNCIA. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO E DETALHADO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. RES.-TSE 23.546/2017. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. DESBUROCRATIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.2. A Res.-TSE 23.546/2017 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.3. O art. 18, caput, da Res.-TSE 23.546/2017 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", por exemplo: o contrato, o comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, o demonstrativo bancário de pagamento e a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.-TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.5. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.-TSE 23.546/2017 e da jurisprudência, visto que: a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; c) impõe-se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados.6. Em consonância com o parecer ministerial, são regulares as despesas com veículos, haja vista que se referem a locações eventuais para as quais constam notas fiscais e documentos dos quais é possível extrair os beneficiários e o vínculo com as atividades da grei (R$ 47.994,80; item 3.5). No tocante ao gasto com pagamento de multa de trânsito, o partido juntou GRU comprovando o recolhimento do valor atualizado, além de demonstrativo de débito (R$ 126,88; item 3.8).7. Demais despesas que se examinam na seguinte ordem: a) regulares, com notas fiscais detalhadas ou complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); b) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; c) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas etc.).PRIMEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. IDONEIDADE. DETALHAMENTO. REGULARIDADE.8. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante documentação idônea, suficiente para atestar o vínculo com a atividade partidária: a) despesa diversa (R$ 470,16; item 3.1); b) lavagem de veículos (R$ 245,00, item 3.5); c) alimentação (R$ 9.480,00; item 3.9); d) serviços gráficos (R$ 10.569,75; item 3.10).SEGUNDO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS GENÉRICAS. COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. PROVA. VÍNCULO. ATIVIDADE PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE MANTIDA.9. Os gastos deste grupo contêm notas fiscais de conteúdo genérico em que não houve prova complementar idônea apta a demonstrar o nexo com a atividade partidária, entre eles: a) lanches e refeições (R$ 660,10; item 3.2); b) alimentação (R$ 11.875,00; item 3.9).TERCEIRO GRUPO DE GASTOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO10. Manutenção das irregularidades dos gastos relativos a este grupo por razões diversas.11. Despesa com autônomos no importe de R$ 22.400,00, considerando as informações genéricas contidas nos recibos, sem nem detalhamento a respeito das atividades efetivamente realizadas (item 3.3).12. Gasto com aluguel de imóvel com finalidade residencial, conforme contrato (R$ 55.869,24; item 3.4).13. Pagamentos a título de locação de veículos considerados irregulares por falta de lista com beneficiários e de convergência dos documentos (R$ 11.480,00; item 3.6)14. Pagamento de IPVA sem respaldo no art. 44 da Lei 9.096/95 (R$ 3.987,41; item 3.7).INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022.15. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 1.734.493,23 (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando apenas R$ 1.121.912,34 de R$ 2.856.405,57.16. A EC 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2019 na ação afirmativa em apreço não ensejará condenação no julgamento das presentes contas, devendo a legenda utilizá-lo nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Precedentes.CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 0,19% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.17. No caso, de R$ 53.328.111,32 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 106.271,75, o que equivale a 0,19% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário.18. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, somando 0,19% dos recursos recebidos do Fundo Partidário e com reduzido valor nominal.19. Contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativas ao exercício de 2019, aprovadas com ressalvas, determinando-se: a) recolhimento ao erário de R$ 106.271,75 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) aplicação de R$ 1.734.493,23 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022.


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