Jurisprudência TSE 060043422 de 27 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 42/TSE. VÍCIO NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA Nº 51/TSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO EM QUERELA NULLITATIS. DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. UTILIDADE AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. O julgamento das contas como não prestadas estende os efeitos da ausência de quitação eleitoral para o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, não sendo possível afastar esse efeito pela prestação de contas ocorrida dentro desse lapso, nos termos da Súmula nº 42 deste Tribunal Superior Eleitoral.2 . O requerimento de registro de candidatura não é o locus adequado para discussão de eventuais vícios ocorridos em processo de prestação de contas, conforme orientação da Súmula nº 51 deste Tribunal Superior Eleitoral.3. Os fatos jurídicos posteriores à diplomação dos eleitos não afetam o registro de candidatura, conforme balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal. Assim, é inexistente a utilidade em se aguardar eventual julgamento de procedência de querela nullitatis quanto à prestação de contas do requerente referente às eleições de 2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.