Jurisprudência TSE 060043412 de 08 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉDICO CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1.º, II, L, DA LC Nº 64/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pelo candidato agravado – médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, por meio da Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (COOTES), com exercício de suas atividades no Hospital Estadual Antônio Bezerra de Farias – enquadra–se como servidor público para fins de desincompatibilização. 2. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que médico credenciado ao Sistema Único de Saúde – no exercício particular da medicina – não se sujeita aos prazos de desincompatibilização previstos pela Lei Complementar no 64/90, uma vez que tais profissionais não mantêm vínculo empregatício com o Poder Público. Súmula no 30/TSE. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.